Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.319, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

Cancela o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, da Instituição Adventista Este Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde, com sede em Petrópolis (RJ).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJURMS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e

Considerando o Parecer Técnico nº 30/2018 - FTS nº 468 - DCEBAS/SAS/MS, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.072200/2015-80, que concluiu pelo não atendimento do requisito obrigatório contido na Lei nº 12.101/2009, para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, concedido à Instituição Adventista Este Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde, CNPJ nº 73.696.718/0001-38, com sede em Petrópolis (RJ).

Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 1º de janeiro de 2010, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJURMS/CGU/AGU.

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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