Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Exclui procedimentos e altera atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o processo contínuo de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica excluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento 05.04.03.001-9 Processamento de tubo valvado cardíaco humano.
Art. 2º Ficam alterados os atributos dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, a seguir relacionados:
CÓDIGO | NOME | ALTERAÇÕES |
---|---|---|
03.04.02.011-7 | QUIMIOTERAPIA DO APUDOMA/TUMOR NEUROENDÓCRINO AVANÇADO | Inclui CID C61Altera descrição para: QUIMIOTERAPIA PALIATIVA DE APUDOMA OU DE TUMOR NEUROENDÓCRINO, |
COM DOENÇA LOCO-REGIONAL AVANÇADA, INOPERÁVEL, METASTÁTICA OU RECIDIVADA. | ||
03.04.08.004-7 | QUIMIOTERAPIA INTRA-ARTERIAL | Altera descrição para: INTERNAÇÃO PARA QUIMIOTERAPIA INTRA-ARTERIAL DE TUMORES MALIGNOS |
Altera idade Mínima para: 0 mês (es)Inclui CID: C69.2Inclui Habilitação: 17.11 - UNACON Exclusiva de Oncologia pediátrica | ||
Inclui Serviço/Classificação 132-Serviço de Oncologia Classificação 001- Oncologia Pediátrica | ||
05.04.03.002-7 | PROCESSAMENTO DE VÁLVULA CARDIACA HUMANA | Altera descrição para: CONSISTE NO FRACIONAMENTO, PRESERVAÇÃO, EMBALAGEM E ARMAZENAMENTO DE TUBO. |
VALVADO CARDÍACO HUMANO OU DE VÁLVULA CARDÍACA HUMANA, PARA POSTERIOR TRANSPLANTE, EM BANCO DE | ||
TECIDOS AUTORIZADO PELO SNT. O VALOR DO PROCEDIMENTO INCLUI INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO MESMO | ||
07.02.04.011-8 | CATETER DE ACESSO CENTRAL POR INSERCAO PERIFERICA (PICC) | Altera o nome para: CATETER DE ACESSO VENOSO CENTRAL POR INSERÇÃO PERIFÉRICA (PICC) |
03.04.01.010-3 | IMPLANTAÇÃO DE HALO PARA RADIOCIRURGIA | Inclui CID: D43.3 e D44.3 |
03.04.01.021-9 | RADIOCIRURGIA - UM ISOCENTRO | |
03.04.01.024-3 | RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA | |
04.16.03.027-0 | TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA | Inclui CBO: 225240 - Médico Cirurgião TorácicoInclui CID: D44.0 |
Art. 3º Ficam incluídas na Tabela de Procedimentos do SUS as compatibilidades conforme descrito a seguir:
PROCEDIMENTO PRINCIPAL | PROCEDIMENTO ESPECIAL | QT |
---|---|---|
03.03.01.003-7 - Tratamento de outras doenças bacterianas | 07.02.04.011-8 Cateter de acesso venoso central por inserção periférica (PICC) | 01 |
03.04.08.003-9 - Internação para quimioterapia de leucemias agudas/crônicas agudizadas | 01 | |
03.04.08.002-0 - Internação para quimioterapia de administração contínua | 01 | |
03.04.10.002-1 - Tratamento clínico de paciente oncológico | 01 | |
03.04.10.001-3 - Tratamento de intercorrências clínicas de paciente oncológico | 01 |
Art. 4º Fica incluída na Tabela de Procedimentos do SUS a compatibilidade entre o procedimento especial 04.12.01.012-7 - Traqueostomia com colocação de órtese traqueal ou traqueobrônquica e a OPM 07.02.05.002-4 - Cânula para traqueostomia sem balão, na quantidade 01.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE) para adequação dos sistemas de informações com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações na competência seguinte.