Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1368, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde/SUS.

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria nº 712/SAS/MS, de 13 de agosto de 2014, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Renal;

Considerando a Portaria Conjunta nº 5/SAS/SCTIE/MS, de 22 de junho de 2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de se atualizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria, no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:

Procedimento: 06.03.08.027-8 EVEROLIMO 0,5 MG PARA TRANSPLANTE (POR COMPRIMIDO)
Definição: Para uso hospitalar na imunossupressão de paciente transplantado. Excludente com procedimento correspondente a sirolimo.
Origem: 06.03.08.024-3
Complexidade: AC - Alta Complexidade
Modalidade de Atendimento: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: AIH (Procedimento Especial)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
Sub-Tipo de Financiamento: 0033 - Medicamentos para transplante
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 5,92
Valor Hospitalar Total: R$ 5,92
Atributo Complementar:
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0
Idade Máxima: 130
Quantidade Máxima: 840
CBO: 2234-05
CID: Z94.0, Z94.4, T86.1,T86.4.
Habilitação:
Serviço / Classificação: 125/006 -Farmácia Hospitalar (Serviço de Farmácia)

 

Procedimento: 06.03.08.028-6 EVEROLIMO 0,75 MG PARA TRANSPLANTE (POR COMPRIMIDO)
Definição: Para uso hospitalar na imunossupressão de paciente transplantado. Excludente com procedimento correspondente a sirolimo.
Origem: 06.03.08.26-0
Complexidade: AC - Alta Complexidade
Modalidade de Atendimento: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: AIH (Procedimento Especial)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
Sub-Tipo de Financiamento: 0033 - Medicamentos para transplante
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 8,88
Valor Hospitalar Total: R$ 8,88
Atributo Complementar:
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0
Idade Máxima: 130
Quantidade Máxima: 560
CBO: 2234-05
CID: Z94.0, Z94.4, T86.1, T86.4.
Habilitação:
Serviço / Classificação: 125/006 -Farmácia Hospitalar (Serviço de Farmácia)

 

Procedimento: 06.03.08.029-4- EVEROLIMO 1 MG PARA TRANSPLANTE (POR COMPRIMIDO)
Definição: Para uso hospitalar na imunossupressão de paciente transplantado. Excludente com procedimento correspondente a sirolimo.
Origem: 06.03.08.025-1
Complexidade: AC - Alta Complexidade
Modalidade de Atendimento: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: AIH (Procedimento Especial)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
Sub-Tipo de Financiamento: 0033 - Medicamentos para transplante
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 11,84
Valor Hospitalar Total: R$ 11,84
Atributo Complementar:
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0
Idade Máxima: 130
Quantidade Máxima: 420
CBO: 2234-05
CID: Z94.0, Z94.4, T86.1, T86.4.
Habilitação:
Serviço / Classificação: 125/006 -Farmácia Hospitalar (Serviço de Farmácia)

Parágrafo único. A utilização dos procedimentos incluídos por esta Portaria dar-se-á conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º A inclusão dos procedimentos incluídos por esta Portaria não acarretará ônus ao Ministério da Saúde, uma vez que são procedimentos substitutos de procedimentos já existentes e compatíveis com medicamentos para transplantes, nas doses equiparáveis.

Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) e o Sistema de Informação Hospitalar -SIH/SUS com vistas a implantar as inclusões definidas por esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte a da sua publicação.

CLEUSA RODRIGUES SILVEIRA BERNARDO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde