Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.865, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Habilita o Laboratório Municipal de São Leopoldo para realizar a quantificação de carga viral do HIV- 1 e contagem de linfócitos CD4+/CD8+.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 27 de maio de 2004, que determina que a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, através do Programa Nacional de DST/Aids em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde, através da Coordenação de Média Complexidade, do Departamento de Assistência Especializada, procedam à qualificação dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para a realização dos procedimentos de contagem de linfócitos T CD4/CD8 e quantificação da carga viral do HIV;

Considerando a Portaria nº 334/SAS/MS, de 8 de junho de 2007, que estabelece as normas de credenciamento/habilitação dos laboratórios especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a avaliação da produção dos procedimentos de contagem de linfócitos CD4/CD8 - 0202030024 e de quantificação de RNA do HIV-1 - 0202031071 - nos anos de 2008, 2009 e 2010, dos estabelecimentos de que trata esta Portaria;

Considerando a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n°439/17 - CIB/RS de 06 de outubro de 2017; e

Considerando a análise técnica da Coordenação Nacional de DST e AIDS - Unidade de Laboratório da Secretaria de Vigilância em Saúde e a avaliação da Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento a seguir descrito para realizar a quantificação de carga viral do HIV-1 e contagem de linfócitos CD4+/CD8+:

INSTITUIÇÃO CNPJ CNES
Laboratório Municipal de São Leopoldo 88.814.693/0001-60 2231999

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto do Estado ou do Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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