Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.885, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

Habilita o Laboratório de Monitoramento de Infecções HIV - LAMINF, localizado no Município de Uruguaiana/RS, para realizar a quantificação de carga viral do HIV-1 e contagem de linfócitos CD4+/CD8+.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 27 de maio de 2004, que determinar que a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, através do Programa Nacional de DST/Aids em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde, através da Coordenação de Média Complexidade, do Departamento de Assistência Especializada, procedam à qualificação dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para a realização dos procedimentos de contagem de linfócitos T CD4/CD8 e quantificação da carga viral do HIV;

Considerando a Portaria nº 334/SAS/MS, de 8 de junho de 2007, que estabelece as normas de credenciamento/habilitação dos laboratórios especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a avaliação da produção dos procedimentos de contagem de linfócitos CD4/CD8 - 0202030024 e de quantificação de RNA do HIV-1 - 0202031071 - nos anos de 2008, 2009 e 2010, dos estabelecimentos de que trata esta Portaria;

Considerando a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n°439/CIB/RS. de 6 de outubro de 2017; e

Considerando a análise técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde - Coordenação Nacional de DST e AIDS - Unidade de Laboratório e a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento a seguir descrito para realizar a quantificação de carga viral do HIV-1 e contagem de linfócitos CD4+/CD8+:

INSTITUIÇÕES CNPJ CNES
Laboratório de Monitoramento de Infecções HIV - LAMINF 88.131.164/0001-07 9061487

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto do Município de Uruguaiana/RS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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