Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga pelo não conhecimento e arquivamento da Representação Administrativa oferecida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri (SP), em desfavor da Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem - FIDI, com sede em São Paulo (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 1º c/c art. 27 e 29, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Representação Administrativa impetrada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP - Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, protocolada em 1º de outubro de 2018; e
Considerando a Parecer Técnico nº 1021/2018-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo n° 25000.172456/2018-39, que conclui pelo não conhecimento da Representação Administrativa em desfavor da referida Fundação, processo nº 25000.069857/2011-36 e, consequentemente, o seu arquivamento, por se tratar de descumprimento de requisito relativo à concessão da isenção tributária, requisito este, não afeto às competências institucionais deste Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica julgado pelo não conhecimento e arquivamento da Representação Administrativa oferecida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri (SP), em desfavor da Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem - FIDI, CNPJ nº 55.401.178/0001-36, com sede em São Paulo (SP).
Art. 2º Ficam as partes notificadas para, caso queiram, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.