Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 155, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Defere, sub judice, a Renovação do CEBAS, da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, com sede em Florianópolis (SC).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 5022516-78.2018.4.04.7200, postulado nos termos do despacho da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que determina ao Ministério da Saúde a reanálise do processo e o cumprimento da decisão judicial para deferir o pedido de Renovação do CEBAS; e

Considerando a Nota Técnica nº 40/2019-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.208987/2015-24, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pela Renovação do CEBAS, resolve:

Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, CNPJ nº 83.884.999/0001-06, com sede em Florianópolis (SC).

Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, até ulterior decisão judicial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam suspensos os efeitos da Portaria 1.542/SAS/MS, de 26 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 08 de outubro de 2018, Seção 1, página 86, em detrimento da Renovação, até ulterior decisão judicial.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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