Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 181, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019

Remaneja limite financeiro da Média e Alta Complexidade - MAC do estado de Santa Catarina, para o limite financeiro - MAC do estado do Paraná.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Título III da Portaria da Consolidação nº 6/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Consolidação nº 5/GM/MS de 28 de setembro de 2017; que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS de 28 de dezembro de 2017; que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Resolução CIB/SC n° 277/2018, e a Resolução CIB/PR nº 001 CIB/2019, que aprovam a transferência de recursos do Limite Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Santa Catarina, para o Estado do Paraná, resolve:

Art. 1º - Transferir recursos do limite financeiro da média e alta complexidade - MAC do estado de Santa Catarina, para o limite financeiro - MAC do estado do Paraná, no montante anual de R$ 929.280,00 (novecentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta reais), correspondente ao pacto interestadual da PPI Assistencial, alocando-o, a partir da 1ª parcela de 2019, conforme descrito a seguir:

CÓDIGO MUNICÍPIO VALOR ANUAL
420000 Gestão Estadual de Santa Catarina - SC (-929.280,00)
421500 Gestão Estadual do Paraná - PR 929.280,00

§ 1º - O Estado do Paraná fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos art. 1º desta Portaria.

§ 2º - Os valores pactuados constem nas planilhas de programação pactuada e integrada da assistência à saúde dos estados envolvidos.

Art. 2º - O remanejamento do recurso por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 3º - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao fundo estadual de saúde do Paraná, dos recursos de que tratam esta Portaria.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde