Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Efetiva o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - recurso MAC - referente ao Estado do Paraná, decidido pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Capítulo VIII - Da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde - da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título III - Do Custeio da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando os dados e documentos encaminhados pela Comissão Intergestore Bipartite do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 010, de 2 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica efetivado o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar referente ao Estado do Paraná, com base nas Deliberações da Comissão Intergestores Bipartite -CIB/PR nºs 15, de 25 de fevereiro de 2019 e 27 de 2 de abril de 2019.
§ 1º O total do recurso MAC anual do Estado do Paraná fica assim distribuído:
Destinação | Valor Anual (R$) |
Fundo Estadual de Saúde | 1.050.615.789,56 |
Fundos Municipais de Saúde | 1.667.678.419,31 |
TOTAL | 2.718.294.208,87 |
§ 2º O estado e os municípios fazem jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores remanejados, conforme detalhamento disponível para consulta no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - SISMAC - endereço eletrônico: http://sismac.saude.gov.br.
§ 3º A efetivação do remanejamento do recurso MAC, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 2º A efetivação do remanejamento do recurso MAC, por meio desta Portaria.