Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do Hospital Padre Jeremias - Fundação Universitária de Cardiologia, Município de Cachoeirinha/RS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Título IV - Das Diretrizes e Objetivos para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-Nascido Grave ou Potencialmente Grave e os Critérios de Classificação e Habilitação de Leitos de Unidade Neonatal no Âmbito do SUS - da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova a Etapa I, do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:
UF | RS |
Município | Cachoeirinha |
Estabelecimento | Hospital Padre Jeremias - Fundação Universitária de Cardiologia |
Gestão | Estadual |
CNES | 2232103 |
Proposta SAIPS | 46.534 |
Tipo de Leito e Código de Habilitação | UCINCo - Cód 28.02 |
Leitos Novos SUS | 10 leitos UCINCo |
Total leitos UCINCo Habilitados SUS | 10 leitos UCINCo - Cód 28.02 |
Parágrafo Único. Considerando a qualificação dos 10 leitos de Unidade de Cuidados Intermediários - código 28.01, para Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo - Código 28.02, com a publicação desta Portaria, os 10 leitos de UCI (28.01), serão automaticamente desabilitados do módulo do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 2º Os efeitos financeiros de que trata o artigo 1º estão contemplados na Portaria nº 1.480/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova a Etapa I, do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação.
Art. 3º A referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.