Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o cadastramento de equipes em estabelecimentos que aderiram ao Programa Saúde na Hora no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que institui a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Saúde da Família, Saúde da Família com Saúde Bucal - Modalidade I e II e de Agentes Comunitários de Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES e dá outras providências;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 15 de maio de 2019, que institui o Programa "Saúde na Hora", que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família, altera a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 2017 a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de identificação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde dos estabelecimentos e equipes que compõem o Programa Horário Estendido da Estratégia Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica definida a marcação dos códigos de identificação e o cadastramento de equipes em estabelecimentos que aderiram ao Programa Saúde na Hora no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se Unidade de Saúde da Família (USF) os estabelecimentos que são passíveis de cadastro das equipes de Saúde da Família (eSF).
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Adesão a Programas e Projetos do CNES os códigos a seguir:
CÓD | DESCRIÇÃO | CENTRALIZADO / DESCENTRALIZADO |
---|---|---|
09.16 | Programa Saúde na Hora - USF 60 horas | CENTRALIZADO |
09.17 | Programa Saúde na Hora - USF 60 horas com saúde bucal | CENTRALIZADO |
09.18 | Programa Saúde na Hora - USF 75 horas com saúde bucal | CENTRALIZADO |
Parágrafo único. A marcação dos códigos supracitados dar-se-á com base em Portaria de ratificação da adesão do Estabelecimento de Saúde ao programa publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde que aderirem ao programa passam a ter flexibilização nas regras das equipes 01 - Estratégia de Saúde da Família (ESF), 02 - Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSB MI) e 03 - Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSB MII), definidas pela Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006.
§1º Os profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas poderão flexibilizar suas cargas horárias semanais (CHS) de atuação nas equipes ESF cadastradas nos estabelecimentos de saúde com adesão ao Programa Saúde na Hora, em observância à regra de carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
§2º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o § 1º deste art. deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais por equipe de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal.
§3º A somatória da CHS mínima nas equipes participantes com carga horária flexibilizada, por categoria profissional, deve obedecer aos seguintes critérios:
Programa | Número mínimo de ESF | Número mínimo de ESB | CH semanal mínima na USF de Médicos | CH semanal mínima na USF de Enfermeiros | CH semanal mínima na USF de Dentistas |
Programa Saúde na Hora - USF 60 horas | 3 | - | 120hs semanais | 120hs semanais | - |
Programa Saúde na Hora - USF 60 horas com saúde bucal | 3 | 2 | 120hs semanais | 120hs semanais | 80hs semanais |
Programa Saúde na Hora - USF 75 horas com saúde bucal | 6 | 2 | 240hs semanais | 240hs semanais | 120hs semanais |
§4º Será permitida a atuação do profissional participante do Programa Mais Médicos, que deverá atuar obrigatoriamente com 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital do Programa Mais Médicos.
§5º Os profissionais Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem, Auxiliares ou Técnicos de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde deverão atuar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cada.
§6º Os profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões dentistas participantes destas equipes, poderão atuar em outras equipes da Política Nacional da Atenção Básica, desde que não seja em horário concomitante, exceto em Equipes de Saúde da Família (ESF) convencionais que não aderiram ao programa.
§7º Os profissionais da saúde bucal poderão atuar de forma complementar em Unidades Odontológicas Móveis (UOM), dividindo sua carga horária semanal (CHS), de forma a não desassistir as populações atendidas.
Art. 4º O financiamento e a suspensão do incentivo financeiro relativo ao Programa citado nesta Portaria são regidos pelo disposto na Portaria nº 930/GM/MS, de 15 de maio de 2019, que institui o Programa "Saúde na Hora", que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família, altera a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, e dá outras providências.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), como gestora do CNES, formalizar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE) a demanda para operacionalização desta Portaria no CNES.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a partir da disponibilização pelo DATASUS/SE da versão do CNES que contemple as modificações, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico: http://cnes.saude.gov.br.