Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Portaria GM nº 1.555, de 27 de junho de 2007, que institui o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com caráter deliberativo, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde;
Considerando a III Reunião do Comitê para Promoção do Uso Racional de Medicamentos realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2007, em Brasília, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de anexo desta Portaria, o Regimento Interno do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS CAPÍTULO IDA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, instituído pela Portaria GM nº. 1.555 de 26 de junho de 2007 é um órgão colegiado, com caráter deliberativo de recomendações pactuadas, vinculado ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Comitê Nacional, em interface com outros órgãos e instâncias do Ministério da Saúde e em parcerias com entidades ou instituições afins, tem por finalidade propor ações e atividades para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito da Política Nacional de Saúde.
Art. 3º O Comitê Nacional constitui espaço interinstitucional com atuação no processo de identificação, de articulação e de proposição de estratégias e ações voltadas à Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito da Política Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4 º Ao Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos compete:
§1º Identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, de monitoramento e de avaliação direcionadas à Promoção do Uso Racional de Medicamentos, de acordo com os princípios e asdiretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
§2º Propor diretrizes e estratégias nacionais para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, em consonância com as Políticas Nacionais de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica e a legislação afim;
§3º Identificar e propor estratégias voltadas à articulação entre órgãos e entes federais, estaduais, municipais e distritais, instâncias do controle social do SUS, instituições de ensino superior, associações, movimentos sociais e organismos internacionais, direcionadas à Promoção do Uso Racional de Medicamentos;
§4º Contribuir, por meio da Promoção do Uso Racional de Medicamentos, para a ampliação e a qualificação do acesso a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes;
§5º Contribuir com o aprimoramento de marcos regulatórios e a vigilância de medicamentos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
§6º Propor diretrizes e colaborar com a consolidação das ações de Farmacovigilância no âmbito da Assistência Farmacêutica e do SNVS e estimular a notificação e a retroalimentação do sistema quanto à segurança e à eficácia dos medicamentos, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;
§7º Promover a integração e a necessária articulação das instâncias e iniciativas relacionadas ao Uso Racional de Medicamentos no País;
§8º Propor, articular e apoiar ações voltadas para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos junto a gestores, profissionais de saúde, usuários e instituições de ensino superior e pesquisa;
§9º Fomentar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e profissional relacionadas ao Uso Racional de Medicamentos;
§10º Fomentar o estabelecimento e articular redes colaborativas relacionadas à Promoção do Uso Racional de Medicamentos, bem como propor interfaces e cooperação com redes já existentes no País e no exterior;
§11º Estimular a criação e implementação de comitês estaduais, regionais e municipais para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos obedecidos os princípios de pactuação e decisão dos diferentes níveis de gestão do SUS;
§12º Formar grupos de trabalho e comissões com a participação de pessoas e representações de entidades que possam contribuir para a efetivação de suas responsabilidades e atribuições, quando necessário.
Art. 5° As ações desenvolvidas pelo Comitê serão orientadas em um Plano de Ação.
§1º O Plano de Ação será elaborado e devidamente validado pela Coordenação Colegiada e pelo Comitê;
§2º O Plano de Ação deverá apresentar objetivos e ações e deverá ser avaliado e atualizado a cada dois anos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6 º O Comitê Nacional será composto por representantes dos órgãos e entidades seguintes, compreendendo um titular e um suplente, por eles indicados e designados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em ato próprio:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
II - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
III -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
V - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
VI - Secretaria Executiva (SE/MS);
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
VIII - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS);
IX - Conselho Federal de Medicina (CFM);
X - Federação Nacional dos Médicos (FENAM);
XI - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);
XII - Conselho Federal de Farmácia (CFF);
XIII - Conselho Federal de Odontologia (CFO);
XIV - Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
XV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XVI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
XVII - Ministério da Educação (MEC);
XVIII - Ministério da Justiça (MJ);
XIX - Ministério Público Federal (MPF).
Art. 7º O Comitê Nacional contará com uma Coordenação Colegiada e uma Secretaria Executiva.
§1° A Coordenação Colegiada será composta pelos representantes do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Unidade Técnica de Medicamentos e Tecnologias, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, os quais devem ser membros do Comitê Nacional.
§ 2° A Secretaria Executiva será exercida por um Coordenador designado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e deverá contar com apoio técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 8º O mandato dos membros do Comitê Nacional será de dois anos, podendo haver uma recondução.
§1º Os membros do Comitê Nacional poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento por meio de ofício destinado à Secretaria Executiva apresentando suas razões. Caberá à entidade indicar, imediatamente, novo representante.
Art. 9º O Comitê Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente a critério da Coordenação Colegiada.
Art. 10. As reuniões do Comitê Nacional serão realizadas, preferencialmente, em Brasília, em local a ser previamente informado pela Secretaria Executiva.
Art. 11. A convocação para as reuniões do Comitê Nacional será responsabilidade da Secretaria Executiva e deverá ser encaminhada com um mínimo de duas semanas de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 10 (dias) dias de antecedência.
Art. 12. Cada reunião do Comitê Nacional terá sua pauta discutida previamente pela Coordenação Colegiada, a qual deverá acompanhar a respectiva convocação.
Art. 13. As reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos membros representantes das instituições, entidades ou órgãos que integram o Comitê Nacional.
Art. 14. Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê Nacional, com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo titular.
Art. 15. Os membros do Comitê Nacional deverão participar das reuniões, convocadas pela Coordenação Colegiada, obedecendo às disposições constantes deste Regimento e respeitando os demais;
Art. 16. A falta não justificada em duas reuniões consecutivas pelo membro titular e/ou suplente acarretará a necessidade de indicação de novo representante por parte da instituição.
Art. 17. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária se responsabilizarão pelas passagens e diárias dos representantes titulares não residentes em Brasília ou, na sua impossibilidade, de seu respectivo suplente.
Art. 18. A redação dos Resumos Executivos das reuniões, dos relatórios e demais documentos oficiais é de responsabilidade da Secretaria Executiva, cuja publicação e divulgação se efetivará após aprovação pelo Comitê e Coordenação Colegiada.
Art. 19. Os Resumos Executivos das reuniões realizadas deverão ser aprovados ao final de cada reunião do Comitê Nacional.
Seção I
Atribuições da Coordenação Colegiada
Art. 20. São atribuições da Coordenação:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Plano de Ação e demais atividades do Comitê e propor adequações quando necessário;
II - coordenar as reuniões e as atividades do Comitê;
III - submeter as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias à apreciação e à aprovação das instituições que compõem o Comitê;
IV - convocar reuniões extraordinárias do Comitê;
V - deliberar sobre as atividades da Secretaria Executiva do Comitê;
VI - propor o cronograma de suas reuniões ordinárias;
VII - elaborar e sugerir adequações do regimento interno do Comitê; e
VIII - representar institucionalmente o Comitê.
Seção II
Atribuições da Secretaria Executiva
Art. 21. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - executar ações derivadas de recomendações do Comitê Nacional, conforme deliberação e delegação da Coordenação Colegiada, no seu âmbito de atuação;
II -organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do Comitê Nacional;
III -quando designado pela Coordenação Colegiada, atuar como interlocutor junto a organizações similares ou com finalidades comuns, bem como junto a outros órgãos nacionais e internacionais, respeitados os limites institucionais;
IV - manter permanente comunicação com os membros das instâncias que compõem o Comitê Nacional; e
V -apoiar as atividades da Coordenação Colegiada e das demais instâncias do Comitê Nacional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As instituições que compõem o Comitê Nacional devem contribuir para a estruturação do mesmo, assumindo as coresponsabilidades para o cumprimento das ações, tarefas e atividades inerentes à Promoção do Uso Racional de Medicamentos.
Art. 23. As proposições discutidas no âmbito do Comitê Nacional somente constituirão recomendações se definidas por consenso pelas instituições participantes presentes na reunião.
Art. 24. As decisões que o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos considerar pertinentes serão encaminhadas sob a forma de recomendações ao Ministério da Saúde e demais instâncias de gestão do SUS.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Comitê devera encaminhar recomendações a outras entidades e instituições que julgar pertinente.
Art. 25. As recomendações do Comitê Nacional serão encaminhadas oficialmente na forma de Resumos Executivos aos quais será dada divulgação pública.
Art. 26. Ao final de cada ano a Secretaria Executiva deve apresentar relatório das ações executadas/monitoradas e dos respectivos resultados obtidos.
Art. 27. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.
Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.