Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a decisão de não incorporar o tocilizumabe para o tratamento da artrite reumatoide em pacientes que necessitem de medicamento modificador do custo da doença (MMCD) biológico em monoterapia, em 1ª linha de tratamento com biológico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide será adequado no sentido do alinhamento de todos os MMCD biológicos em umaúnica etapa do tratamento.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica não incorporado o tocilizumabe para o tratamento
da artrite reumatoide em pacientes que necessitem de medicamento
modificador do custo da doença (MMCD) biológico em
monoterapia, em 1ª linha de tratamento com biológico, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS. O Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Artrite Reumatoide será adequado no sentido do
alinhamento de todos os MMCD biológicos em uma única etapa do
tratamento.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov. br/.
Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.