Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 63, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprovação do Regimento Interno do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos.

Ref.: 25000.004952/2020-85, 0018102069.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a Portaria GM nº 3.221, de 09 de dezembro de 2019, que recria o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com caráter consultivo e propositivo, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM), no âmbito do Ministério da Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº. 1.555 de 26 de junho de 2007, redefinido pela Portaria GM/MS nº 834, de 14 de maio de 2013, republicado no Anexo XXVIII à Portaria Consolidada nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e recriado por meio da Portaria GM/MS nº 3.221, de 09 de dezembro de 2019, com caráter consultivo e propositivo, tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos, considerando Política Nacional de Promoção da Saúde republicada no Anexo I da Portaria Consolidada nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Compete ao CNPURM: fazer menção as demais competências que constam na portaria:

I- elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II- dar publicidade à composição, ao regimento interno, às reuniões, às proposições e recomendações aprovadas no âmbito do CNPURM, por meio de endereço eletrônico do Ministério da Saúde;

III- propor diretrizes para a capacitação de profissionais de saúde sobre o uso racional de medicamentos;

IV- incentivar e apoiar a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS;

V- encaminhar relatórios anuais das atividades do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. " (NR)

Art. 3º Os atos do CNPURM serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O CNPURM terá a seguinte organização:

I- Coordenação: A Coordenação será exercida pelo DAF/SCTIE/MS;

II- Secretaria Executiva: Constituída por representantes do Ministério da Saúde;

III- Plenário: Constituído por todos os representantes titulares ou suplentes dos órgãos e entidades indicados na composição do Comitê conforme disposto no art 8º da Portaria nº 3.221/2019.

Art. 5º Os membros exercerão a representação no âmbito do CNPURM por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução a critério do órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único: As entidades participantes ou respectivos indicados poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do CNPURM por meio de ofício destinado à sua Secretaria Executiva, de forma fundamentada, cabendo ao órgão ou à entidade representada indicar imediatamente novo representante para término do período restante de representação.

Art. 6º: Os órgãos e entidades que compõem o CNPURM atuarão em conformidade com as finalidades institucionais do Comitê, inclusive mediante cumprimento de ações, tarefas e atividades inerentes à promoção do uso racional de medicamentos.

Art. 7º Compete à Coordenação do CNPURM:

I- coordenar as reuniões e as atividades do Comitê;

II- propor o cronograma de suas reuniões ordinárias;

III- acompanhar e avaliar a implementação do Planejamento de Ação e o desenvolvimento das ações propostas e das demais atividades do Comitê, além de propor adequações quando necessário;

IV- encaminhar propostas e recomendações do Comitê para apreciação e ciência dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que o compõem;

V- requerer os apoios técnico e administrativo da Secretaria Executiva do CNPURM; e

VI- elaborar e sugerir adequações a este Capítulo.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva do CNPURM:

I- apoiar as atividades da Coordenação e das demais instâncias do CNPURM;

II- cooperar com a Coordenação do CNPURM para a efetivação das atividades e encaminhamentos relacionados ao cronograma de trabalhos do CNPURM;

III- executar ações resultantes das proposições e recomendações conforme deliberação e delegação da Coordenação do CNPURM, no seu âmbito de atuação;

IV- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do CNPURM conforme cronograma definido pelo plenário e solicitação da Coordenação do CNPURM;

V- organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do CNPURM;

VI- elaborar os Resumos Executivos das reuniões, os relatórios e demais documentos oficiais, cuja publicação e divulgação se efetivará após aprovação pelo plenário do CNPURM;

VII- ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades executadas e monitoradas pelo CNPURM, além dos respectivos resultados obtidos.

Art. 9º Deveres dos representantes do Plenário do CNPURM:

I- contribuir com a elaboração anual do Plano de Ações do CNPURM, vinculado ao planejamento de ações aprovado a cada dois anos;

II- colaborar com as discussões em pauta e demais matérias pertinentes à sua área de atuação;

III- manter presença e participação efetiva nas reuniões convocadas e demais atividades desenvolvidas, devendo fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes;

IV- justificar qualquer ausência antecipadamente junto à Coordenação do CNPURM;

V- responder às solicitações da Coordenação do CNPURM dentro dos prazos estabelecidos;

VI- seguir os termos deste regimento com os melhores esforços para que os objetivos sejam atingidos;

VII- comprometer-se a dialogar com todos membros do CNPURM de forma idônea;

VIII- preencher de forma fidedigna a declaração de conflito de interesses, assim com os demais documentos pertinentes, conforme preconizados pela Coordenação do CNPURM;

IX- declarar-se impedido de votar quando perceber a existência de conflito de interesse entre a ação do CNPURM e sua ação individual ou institucional.

Parágrafo único. É vedado aos integrantes representar o CNPURM sem a aprovação do Plenário, em quaisquer situações que entrem em conflito com o presente regimento, incluindo-se a vedação ao apoio de candidaturas e a propagandas eleitorais.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO

Art. 10 O CNPURM exercerá suas atividades por meio de Planejamento de Ação.

Parágrafo Único. O Planejamento de Ação conterá, no mínimo, objetivos, estratégias e ações e será avaliado e atualizado, com validade máxima, a cada 2 (dois) anos.

Art. 11 O CNPURM reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente a critério da Coordenação.

Art. 12 As reuniões do CNPURM serão realizadas, preferencialmente, em Brasília, em local a ser informado previamente pela Secretaria Executiva.

Art. 13 A convocação para as reuniões do CNPURM será de responsabilidade da Secretaria Executiva mediante solicitação da Coordenação e deverá ser encaminhada, juntamente com a pauta de reunião.

§ 1º A pauta de cada reunião ordinária do CNPURM será elaborada previamente pela Secretaria Executiva e deverá ser encaminhada com antecedência mínima de duas semanas aos membros do Comitê.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 14 As reuniões serão realizadas somente com a presença de pelo menos 10 (dez) membros, que integram o CNPURM, titulares ou suplentes, e quórum de aprovação por maioria simples de acordo com o Art. 16º da Portaria nº 3.221/2019.

Art. 15 Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do CNPURM, com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo titular.

Parágrafo único. Caso a instituição queira enviar os dois representantes (titular e suplente) deverá custear as despesas de um dos membros.

Art. 16 O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde se responsabilizará pelas passagens e diárias dos representantes titulares não residentes na cidade sede da reunião, na sua impossibilidade, de seu respectivo suplente.

Art. 17 Os membros do CNPURM e/ou seus respectivos suplentes deverão participar das reuniões, convocadas pela Secretaria Executiva mediante solicitação da Coordenação, obedecendo às disposições constantes neste Regimento.

Art. 18 A falta não justificada em duas ou mais reuniões no período de um ano pelo membro titular e/ou suplente acarretará a necessidade de indicação de novo representante por parte da instituição.

Art. 19 Os Resumos Executivos de reunião do CNPURM serão por este aprovados no início da reunião subsequente.

§ 1° O Resumo Executivo de cada reunião será elaborado pela Secretaria Executiva do CNPURM, que providenciará o envio a cada membro do Plenário, para análise, no prazo de quinze dias após a realização da reunião.

§ 2º As eventuais sugestões de emendas e correções ao Resumo Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CNPURM no prazo de sete dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto para assinatura na reunião subsequente.

§ 3º Uma vez aprovado o Resumo Executivo pelo Plenário, a Secretaria Executiva do CNPURM providenciará os devidos registros e seu arquivamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 A utilização de dados e resultados obtidos das ações e atividades executadas pelo CNPURM depende de sua prévia autorização.

Art. 21 As instituições que compõem o CNPURM devem contribuir para a estruturação do mesmo, assumindo as corresponsabilidades para o cumprimento das ações, tarefas e atividades inerentes à promoção do uso racional de medicamentos.

Art. 22 Quando entender conveniente e oportuno, o CNPURM poderá encaminhar recomendações a órgãos, entidades e sociedade.

§1º As proposições discutidas no âmbito do CNPURM somente constituirão recomendações se definidas por maioria simples pelas instituições participantes presentes na reunião.

Art. 23 As funções dos membros do CNPURM não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.

Art. 24 O presente Regimento Interno poderá ser alterado pela Coordenação do CNPURM, com a aprovação, por maioria qualificada, do Plenário.

Parágrafo único - Os casos omissos serão apresentados pela Coordenação do CNPURM ao plenário para definições.

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