Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a decisão de excluir apresentações do ácido nicotínico, da fluvastatina, da lovastatina, da imiglucerase, da alfavelaglicerase, da calcitonina, do pamidronato, do risedronato, da tolcapona, da mesalazina, do hidróxido de alumínio e da imunoglobulina humana; e de não excluir apresentações da hidroxiureia e do cipionato de hidrocortisona, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ref.: 25000.075866/2021-38, 0024579254.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os seguintes medicamentos em suas apresentações:
I. ácido nicotínico em comprimidos de 250mg e 750mg de liberação prolongada;
II. fluvastatina em cápsulas de 20mg e 40mg;
III. lovastatina em comprimidos de 10mg, 20mg e 40mg;
IV. imiglucerase como pó liofilizado injetável em frasco-ampola na concentração de 200 U;
V. alfavelaglicerase como pó liofilizado para injetável em frasco-ampola na concentração de 200 U;
VI. calcitonina como solução injetável em ampola nas concentrações de 50 UI e 100 UI;
VII. pamidronato como pó liofilizado para injetável em frasco-ampola na concentração de 30mg;
VIII. risedronato em comprimidos revestidos de 5mg;
IX. selegilina em comprimidos revestidos ou drágeas de 10mg;
X. tolcapona em comprimidos revestidos de 100mg;
XI. mesalazina em pó para preparação extemporânea, suspensão ou solução dermatológica para preparação de enema retal com 3g;
XII. hidróxido de alumínio em comprimidos de 300mg ou em suspensão oral na concentração de 61,5mg/mL em frascos de 100mL, 150mL ou 240mL; e
XIII. imunoglobulina humana como pó liofilizado para solução injetável ou solução injetável na concentração de 3g ou 6g.
Art. 2º Não excluir, no âmbito do SUS, os seguintes medicamentos em suas apresentações: hidroxiureia em cápsulas de 500mg e cipionato de hidrocortisona em comprimidos de 10mg e 20mg.
Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.