Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 142, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.143625/2022-18, 0030012646.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.882, de 26 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O PGD, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto:

I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC); e

III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.

Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.

§ 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde:

I - Gabinete;

II - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira;

III - Coordenação-Geral de Projetos em Ciência e Tecnologia em Saúde;

IV - Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde;

V - Coordenação-Geral de Projetos Científico-Assistenciais;

VI - Departamento de Ciência e Tecnologia;

VII - Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

VIII - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

IX - Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

X - Instituto Evandro Chagas; e

XI - Centro Nacional de Primatas.

§3º A seleção dos participantes do PGD será realizada, respectivamente, pelo chefe de gabinete, pelos coordenadores-gerais e pelos diretores das unidades dispostas nos incisos I a XI do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria.

§4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.

Art. 3º A participação no PGD é vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 17.

Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário.

Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas disponíveis, o dirigente responsável pela seleção deverá observar os seguintes critérios na priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VI - com vínculo efetivo.

Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:

I - modalidade e regime de execução;

II - data de início e de término;

III - atividades a serem executadas pelo participante;

IV - metas e prazos; e

V - formas de aferição das entregas realizadas.

§1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

§2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo de tabela de atividades constante do Anexo I.

§3º A tabela de atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria ou pelos demais dirigentes das unidades previstas no § 2º do art. 2º, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.

§6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.

§7º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.

§8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade teletrabalho é de 72 (setenta e duas) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.

Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.

§1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.

§2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.

§3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.

§4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.

Art. 8º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade do chefe de gabinete, dos coordenadores-gerais ou dos diretores das unidades dispostas no § 2º do art. 2º, que o farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.

Art. 9º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:

I - da chefia imediata:

a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD;

b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;

c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;

d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do PGD, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e

e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e

II - do gabinete, das coordenações-gerais e dos departamentos:

a) consolidar o relatório gerencial das suas respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde;

b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;

c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas; e

d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e com o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD.

Art. 10. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:

I - as informações relativas à implementação do PGD, observadas as normas do órgão central do SIPEC; e

II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES

(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)

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