Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

Portaria Conjunta n° 4, de 23 fevereiro de 2001

  O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito  ambulatorial, mecanismos de acesso, avaliação e acompanhamento à terapia em urologia - Litotripsia extracorpórea por onda de choque, e

Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria de qualidade de assistência aos pacientes litiasícos, e

Considerando parecer da Sociedade Brasileira de Urologia o uso da litotripsia no tratamento de cálculos urinários e as indicações para colocação do cateter duplo J, e

Considerando a necessidade de fixar critérios para a realização da Litotripsia extracorpórea por onda de choque, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para a indicação da Litotripsia extracorpórea no SIH-SUS e SIA-SUS, de acordo com a  orientação do Departamento de Endourologia da Sociedade Brasileira de Urologia:

a - Evidências radiológicas: RX simples, Urografia excretora (cálculos opacos) Ultra-sonografia (cálculos transparentes );

b - Cálculos menores de 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro, exceto nas condições estabelecidas no artigo 3o item – c abaixo;.

c - Segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver fragmentação e eliminação de ao menos 40% do volume calculoso inicial;

d - Existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos.

Art. 2o Estabelecer as seguintes contra indicações absolutas para Litotripsia extracorpórea:

a – Gravidez;

b - Infecção urinária e sepse;

c – Obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos;

d - Cálculos coraliformes;

e - Cálculos em divertículos caliciais;

f - Cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico for < a 90º.

Art. 3o Estabelecer os seguintes critérios para utilização do Cateter Duplo J:

a - Rim único, com cálculos;

b - Após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou traumatismo na via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação;

c - Cálculos com volume superior a 400 mm2 e as condições clínicas do paciente contra indiquem outros métodos de tratamento, exceto a Litotripsia extracorpórea;

d – Cirurgias concencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de manter a permeabilidade da via excretora;

e - “ Drenagem interna” em neoplasias pélvicas.

Art. 4º Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS os procedimentos abaixo relacionados.

08.115.17-6 implantação ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

00/000

Atividade Profissional

46

Tipo de Prestador

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

Valor do Procedimento

18,85

 

21.054.32-0 CATETER DUPLO J

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

00/000

Atividade Profissional

46

Tipo de Prestador

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

Valor do Procedimento

141,52

Art. 5º Alterar a descrição do procedimento  de código 19.083.01-7, na forma abaixo discriminada:

19.083.01-7  LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) -1 (um)  procedimentos eqüivale a 700 impulsos – máximo 2800 p/mês.

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

00/000

Atividade Profissional

46

Tipo de Prestador

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

Valor do Procedimento

172,00

Art.6º Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos descritos nos artigos. 4º e  5º .

Art. 7º Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º.

- Laudo Médico para Emissão de APAC de Litotripsia extracorpórea por onda de choque-leco (Anexo I)  Documento que justifica perante  o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento.

- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser  arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento.

- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.

§ 1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.

§ 2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de 1999.

§ 3º Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.

§ 4º Será permitido quando necessário solicitar no mesmo Laudo Médico os procedimentos 08.115.17-6 – Implantação Endoscópica de Cateter Duplo J, 21.054.32-0 – Cateter Duplo J e 19.083.01-7 – Litotripsia Extracorpórea Por Onda de Choque (LECO), porém autorizados em APAC distintas.

Art. 8º Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que ate a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.

Art. 9º Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria deverão seguir as normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 10 - Definir que APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização de procedimentos descritos nos artigos 4º e 5º desta Portaria (procedimento principal) e terá a validade de até 3 competências para o procedimento de Litotripsia (código 19.083.01-7) e de 01 (uma) competência para o de Implantação  Endoscópica de Cateter Duplo J ( 08.11.517-6 ) e  Cateter Duplo J  (código 21.054.32-0)

Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um procedimento.

Art. 11 - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada por intermedio de APAC-II/Meio Magnético, e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento da seguinte forma:

§ 1º APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;

§ 2º APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês subsequente a APAC-II/Meio Magnético inicial.

Art. 12 -  Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:

6.9 - Alta por conclusão do tratamento, e

7.1 - Permanece na mesma unidade com o mesmo procedimento.

Art. 13 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);

- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).

Art. 14 -  Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.

Art. 15 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria.

Art. 16 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1° de abril de 2001, revogando–se as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

RENILSON REHEM DE SOUZA 

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