Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito ambulatorial, mecanismos de acesso, avaliação e acompanhamento à terapia em urologia - Litotripsia extracorpórea por onda de choque, e
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria de qualidade de assistência aos pacientes litiasícos, e
Considerando parecer da Sociedade Brasileira de Urologia o uso da litotripsia no tratamento de cálculos urinários e as indicações para colocação do cateter duplo J, e
Considerando a necessidade de fixar critérios para a realização da Litotripsia extracorpórea por onda de choque, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para a indicação da Litotripsia extracorpórea no SIH-SUS e SIA-SUS, de acordo com a orientação do Departamento de Endourologia da Sociedade Brasileira de Urologia:
a - Evidências radiológicas: RX simples, Urografia excretora (cálculos opacos) Ultra-sonografia (cálculos transparentes );
b - Cálculos menores de 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro, exceto nas condições estabelecidas no artigo 3o item – c abaixo;.
c - Segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver fragmentação e eliminação de ao menos 40% do volume calculoso inicial;
d - Existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos.
Art. 2o Estabelecer as seguintes contra indicações absolutas para Litotripsia extracorpórea:
a – Gravidez;
b - Infecção urinária e sepse;
c – Obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos;
d - Cálculos coraliformes;
e - Cálculos em divertículos caliciais;
f - Cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico for < a 90º.
Art. 3o Estabelecer os seguintes critérios para utilização do Cateter Duplo J:
a - Rim único, com cálculos;
b - Após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou traumatismo na via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação;
c - Cálculos com volume superior a 400 mm2 e as condições clínicas do paciente contra indiquem outros métodos de tratamento, exceto a Litotripsia extracorpórea;
d – Cirurgias concencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de manter a permeabilidade da via excretora;
e - “ Drenagem interna” em neoplasias pélvicas.
Art. 4º Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS os procedimentos abaixo relacionados.
08.115.17-6 implantação ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J |
|
Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
Serviço/Classificação |
00/000 |
Atividade Profissional |
46 |
Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
Tipo de atendimento |
00 |
Grupo de atendimento |
00 |
Faixa Etária |
00 |
Valor do Procedimento |
18,85 |
21.054.32-0 CATETER DUPLO J |
|
Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
Serviço/Classificação |
00/000 |
Atividade Profissional |
46 |
Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
Tipo de atendimento |
00 |
Grupo de atendimento |
00 |
Faixa Etária |
00 |
Valor do Procedimento |
141,52 |
Art. 5º Alterar a descrição do procedimento de código 19.083.01-7, na forma abaixo discriminada:
19.083.01-7 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) -1 (um) procedimentos eqüivale a 700 impulsos – máximo 2800 p/mês. |
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Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
Serviço/Classificação |
00/000 |
Atividade Profissional |
46 |
Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
Tipo de atendimento |
00 |
Grupo de atendimento |
00 |
Faixa Etária |
00 |
Valor do Procedimento |
172,00 |
Art.6º Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos descritos nos artigos. 4º e 5º .
Art. 7º Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º.
- Laudo Médico para Emissão de APAC de Litotripsia extracorpórea por onda de choque-leco (Anexo I) Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento.
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.
§ 2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de 1999.
§ 3º Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
§ 4º Será permitido quando necessário solicitar no mesmo Laudo Médico os procedimentos 08.115.17-6 – Implantação Endoscópica de Cateter Duplo J, 21.054.32-0 – Cateter Duplo J e 19.083.01-7 – Litotripsia Extracorpórea Por Onda de Choque (LECO), porém autorizados em APAC distintas.
Art. 8º Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que ate a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 9º Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria deverão seguir as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 10 - Definir que APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização de procedimentos descritos nos artigos 4º e 5º desta Portaria (procedimento principal) e terá a validade de até 3 competências para o procedimento de Litotripsia (código 19.083.01-7) e de 01 (uma) competência para o de Implantação Endoscópica de Cateter Duplo J ( 08.11.517-6 ) e Cateter Duplo J (código 21.054.32-0)
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um procedimento.
Art. 11 - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada por intermedio de APAC-II/Meio Magnético, e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento da seguinte forma:
§ 1º APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§ 2º APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês subsequente a APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 12 - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:
6.9 - Alta por conclusão do tratamento, e
7.1 - Permanece na mesma unidade com o mesmo procedimento.
Art. 13 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 14 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 15 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria.
Art. 16 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1° de abril de 2001, revogando–se as disposições em contrário.