Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

Portaria Conjunta Nº 08, de 26 de abril de 2001

O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de garantir o acesso dos indivíduos infectados pelo HIV - usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) – à contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e aos exames de quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV, constantes da Tabela de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS;

Considerando a necessidade de um constante acompanhamento das Tabelas de Procedimentos do SIH/SUS e SIA/SUS, no que tange a incorporação de tecnologia e redefinição de valores;

Considerando a Política do Ministério da Saúde de garantir acesso à terapia com anti-retrovirais para os indivíduos HIV + e pacientes com aids;

Considerando que o Sistema Único de Saúde vem promovendo o acesso da população brasileira ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, por meio da ampliação da Rede de Centro de Tratamento da AIDS, da elaboração de Ata Registro de Preços para aquisição de reagentes, do Projeto de Implantação/Implementação do Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV;

Considerando a necessidade dos gestores do SUS em intensificar as atividades de controle, avaliação e auditoria, mediante o acompanhamento dos pacientes que realizam terapia com anti-retrovirais, e

Considerando a aprovação das medidas adotadas, em Reunião Ordinária da Comissão Tripartite, realizada em 15 de março de 2001, resolvem:

Art. 1º - Estabelecer que passa a ser remunerada por meio do Sistema de Informação Ambulatorial/SIA-SUS, exclusivamente a operacionalização da realização dos exames de quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV contagem de linfócitos TCD4+/CD8+, sendo os insumos adquiridos pelas Secretarias Estaduais de Saúde, com recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, e distribuídos à Rede de Laboratórios de Carga Viral e CD4.

§ 1° - Os Laboratórios de que trata o caput deste artigo, serão habilitados para realização dos exames de quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV e contagem de linfócitos TCD4+/CD8+, mediante avaliação e vistoria pelos gestores estaduais, que encaminharão formulário de cadastramento com parecer favorável à Coordenação de DST/AIDS do Ministério da Saúde para efetivação de cadastramento.

§ 2° - O controle externo da qualidade da execução dos dois exames supracitados, realizados pelos laboratórios de que trata o caput deste Artigo permanecerá sob responsabilidade da Coordenação de DST/AIDS do Ministério da Saúde.

Art. 2º - Alterar a redação e os valores dos procedimentos, abaixo descritos, constantes da Tabela do SIA/SUS:

Código

Descrição

Valor em R$

11.073.03.9

Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral do HIV

18,00

 

Código

Descrição

Valor em R$

11.073.04.7

Contagem de linfócitos T CD4+/CD8+

15,00

Art. 3º - Estabelecer que os procedimentos, constantes do Artigo anterior, deixam de ser cobrados por meio de BPA, passando a integrar a sistemática de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo, com financiamento pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Parágrafo Único – A implantação da sistemática de APAC para cobrança dos procedimentos de Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral do HIV e Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+, será normatizada em ato específico da SAS/MS.

Art. 4º - Os recursos anuais previstos para custeio da realização dos procedimentos de códigos 11.073.03.9 – Quantificação de Ácido Nucléico – Carga Viral do HIV e 11.073.04.7 – contagem de linfócitos T – CD4+/CD8+ estão baseados na programação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º - Estabelecer que a totalidade dos recursos do Ministério da Saúde destinados ao co-financiamento da aquisição dos insumos para realização dos exames de Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral do HIV e Contagem de Linfócitos TCD4+/CD8+, seja incluída no FAEC e por ele disponibilizada, conforme programação, por unidade da federação, constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º - Os recursos, cujos montantes encontram-se estabelecidos no Anexo II desta Portaria, serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados e ao Distrito Federal, fundo a fundo ou para conta específica em duodécimos mensais.

Art. 6º - Os recursos de que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria devem onerar o seguinte Programa de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.

10.302.0023.4307 – Atendimento ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7º - Determinar que os Estados e o Distrito Federal mantenham a alimentação do Banco de Dados do Sistema SIA/SUS em relação as produções referentes aos procedimentos definidos nesta Portaria.

Art. 8º - Estabelecer que as secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, independente da condição de gestão e as Secretarias Municipais do Saúde dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema, encaminhem à Coordenação Geral de Gestão de Sistemas/DECAS/SAS/MS, o original do relatório Valores Exclusivos para Empenho – VEPE, do qual constarão discriminados, os valores apurados relativos aos procedimentos Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral do HIV e Contagem de Linfócitos TCD4+/CD8+.

Art. 9º - Determinar a realização semestral de encontro de contas entre o valor repassado e o valor efetivamente gasto de acordo com a seguinte sistemática:

a - o primeiro encontro de contas será realizado no nono mês após o início dos repasses e corresponderá ao primeiro semestre de transferências e assim sucessivamente.

Parágrafo Único – O encontro de contas consistirá na comparação entre o valor transferido no semestre e o valor efetivamente faturado, conforme os dados do SIA/SUS e dos valores relativos aos insumos, sendo que na situação do valor faturado ser menor do que o valor transferido, a diferença será descontada nos repasses a serem realizados no semestre subseqüente.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2001

BARJAS NEGRI

RENILSON REHEM DE SOUZA

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