Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que o avanço tecnológico da medicina pode, além de trazer benefícios aos pacientes, gerar uma queda no custo relativo dos procedimentos;
Considerando que o abciximab é um anticoagulante plaquetário, indicado como adjuvante da heparina e da aspirina para prevenção das complicações cardíacas isquêmicas em pacientes de alto risco, portadores de trombose coronária aguda;
Considerando que o principal benefício do abciximab está na redução marcante das complicações cardíacas maiores, que consistem de morte, (re) infarto do miocárdio, necessidade de revascularização e repetição de angioplastia;
Considerando que o abciximab é indicado somente para pacientes de alto risco para trombose coronária durante e após angioplastia transluminal coronária quando houver infarto agudo do miocárdio recente, angina instável refratária ao tratamento clínico e apresentar características morfológicas coronárias de alto risco (segundo classificação do ACC/AHA), resolvem:
Art. 1º - Incluir na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH-SUS o medicamento conforme abaixo especificado:
Código |
Valor Unitário |
Nome |
Qtde |
99.082.01-2 |
873,00 |
Abciximab |
03 |
Art. 2º - Estabelecer que o medicamento abciximab será de uso restrito aos hospitais universitários e de ensino.
Art. 3º - Instruir que o medicamento abciximab é contra indicado aos pacientes portadores de hemorragia digestiva ou do trato genitourinário (< ou = a 2 anos), história de acidente vascular cerebral (< ou = a 2 meses), hemorragia interna ativa, cirurgia intracraniana ou espinhal ou trauma crânio-encefálico recente (< ou = a 2 meses), cirurgia de grande porte recente (< ou = a 2 meses), neoplasia intracraniana, má formação arteriovenosa ou aneurisma, diátese hemorrágica, trombocitopenia, vasculite, retinopatia hipertensiva ou diabética e insuficiência renal ou hepática grave.
Art. 4 º - Determinar que o controle e a avaliação da indicação para a utilização do medicamento de que trata o Art 1º desta Portaria será da responsabilidade do gestor.
Art. 5º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.