Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o avanço tecnológico da medicina pode, além de trazer benefícios aos pacientes, gerar uma queda no custo relativo dos procedimentos, resolvem:
Art. 1º - Incluir na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o material 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua, conforme abaixo discriminado:
Código |
Quant |
Nome do Material |
V. Unitário |
93.481.32-2 |
01 |
Cateter de Termodiluição Contínua |
R$ 390,00 |
Art. 2º - Estabelecer a compatibilidade entre o material 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua, com os procedimentos abaixo relacionados:
Código do Material |
Código do Procedimento |
93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 93.481.32-2 |
32.003.04-8 32.004.01-0 32.004.04-4 32.005.04-0 32.007.04-3 32.011.01-6 32.018.01-0 32.019.01-7 32020.01-5 32.021.01-1 32.023.01-4 32.024.01-0 32.025.01-7 32.026.01-3 32.031.02-5 32.040.04-0 32.036.01-9 42.005.01-9 42.007.06-2 42.008.06-9 76.500.23-3 77.500.16-4 |
Art. 3º - Estabelecer que o uso do Cateter de Termodiluição de Débito Contínuo poderá ser indicado nos casos clínicos de choque séptico, choque cardiogênico, insuficiência cardíaca (classificação II e IV) e infarto (classificação II e IV).
Art. 4º - Estabelecer que o material 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua é excludente com o material 93.481.18-7 - Cateter de Termodiluição.
Art. 5º - Determinar que o Cateter de Termodiluição de Débito Contínuo somente poderá ser utilizado por hospitais previamente cadastrados de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SAS/MS nº 66, de 06 de maio de 1993, Classificados como Centro de Referência I ou II.
Art. 6º - Definir que nos valores dos Serviços Hospitalares-SH dos procedimentos de Transplante, Retransplante e Grande Queimado estão imbutidos os custos com os materiais 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.