Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

Portaria Conjunta Nº 11, de 14 de maio de 2001

  O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o avanço tecnológico da medicina pode, além de trazer benefícios aos pacientes, gerar uma queda no custo relativo dos procedimentos, resolvem:

Art. 1º - Incluir na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o material 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua, conforme abaixo discriminado:  

Código

Quant

Nome do Material

V. Unitário

93.481.32-2

01

Cateter de Termodiluição Contínua

R$ 390,00

Art. 2º - Estabelecer a compatibilidade entre o material  93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua, com os procedimentos abaixo relacionados:  

Código do Material

Código do  Procedimento

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

93.481.32-2

32.003.04-8

32.004.01-0

32.004.04-4

32.005.04-0

32.007.04-3

32.011.01-6

32.018.01-0

32.019.01-7

32020.01-5

32.021.01-1

32.023.01-4

32.024.01-0

32.025.01-7

32.026.01-3

32.031.02-5

32.040.04-0

32.036.01-9

42.005.01-9

42.007.06-2

42.008.06-9

76.500.23-3

77.500.16-4

Art. 3º - Estabelecer que o uso do Cateter de Termodiluição de Débito Contínuo poderá ser indicado nos casos clínicos de choque séptico, choque cardiogênico, insuficiência cardíaca (classificação II e IV) e infarto (classificação II e IV).

Art. 4º - Estabelecer que o material 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua é excludente com o material 93.481.18-7 - Cateter de Termodiluição.

Art. 5º - Determinar que o Cateter de Termodiluição de Débito Contínuo somente poderá ser utilizado por hospitais previamente cadastrados de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SAS/MS nº 66, de 06 de maio de 1993, Classificados como Centro de Referência I ou II.

Art. 6º - Definir que nos valores dos Serviços Hospitalares-SH dos procedimentos de Transplante, Retransplante e Grande Queimado estão imbutidos os custos com os materiais 93.481.32-2 - Cateter de Termodiluição Contínua.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  BARJAS NEGRI

RENILSON REHEM DE SOUZA  

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