Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

Portaria Conjunta Nº 35, de 28 de junho de 2001  

O Secretário Executivo e o Secretário de Políticas de Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto na Portaria SPS n.º 9, de 05 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 subseqüente, a qual estabelece as condições do processo de adesão ao Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento; e

Considerando o resultado da análise dos Termos de Adesão ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, realizada pela Área Técnica de Saúde da Mulher, da Secretaria de Políticas de Saúde, resolve:

Art.1º Aprovar a adesão dos municípios, abaixo relacionados, do Estado do Tocantins ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento:

UF do Município

Nome do Município

Série Numérica das Fichas de Cadastramento das Gestantes

TO

Palmas

17/01-

000.001

a 17/01-

004.600

TO

Araguaína

17/01-

004.601

a 17/01-

010.280

TO

Arraias

17/01-

010.281

a 17/01-

010.430

TO

Babaçulândia

17/01-

010.431

a 17/01-

010.640

TO

Guaraí

17/01-

010.641

a 17/01-

011.420

TO

Gurupi

17/01-

011.421

a 17/01-

013.480

TO

Itapiratins

17/01-

013.481

a 17/01-

013.550

TO

Paranã

17/01-

013.551

a 17/01-

014.970

TO

Pau D'Arco

17/01-

014.971

a 17/01-

015.060

TO

Pequizeiro

17/01-

015.061

a 17/01-

015.160

TO

Presidente Kennedy

17/01-

015.161

a 17/01-

015.310

TO

São Sebastião do Tocantins

17/01-

015.311

a 17/01-

015.430

TO

Tupiratins

17/01-

015.431

a 17/01-

015.460

TO

Piraquê

17/01-

015.461

a 17/01-

015.560

Art. 2º Para o cadastramento das gestantes deverá ser utilizada, durante o ano de 2001, a série numérica acima citada.

§ 1º A partir de 2002, e nos anos subseqüentes, o município deverá alterar os dígitos relativos ao ano, e retornar ao primeiro número da série.

Art. 3º Os municípios identificados no Art. 1º deverão alimentar a base nacional de dados do Sisprenatal, como condição indispensável ao monitoramento do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento e ao recebimento dos incentivos referentes ao Componente I.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

BARJAS NEGRI  

CLÁUDIO DUARTE DA FONSECA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde