Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde objetivando produção e distribuição de medicamentos para o programa de DST/AIDS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n° 2886, de 04/06/98, publicada no DOU n° 106, pág. 37, seção II, de 05/06/98, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas' no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n ° 200, de 25.02.67, da Lei n° 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, da Lei n° 9.082, de 25.07,95, da Lei a° 10171, de 05.01.2001 e da Lei n° 9995, de 25.07.2000, do Decreto te 93.872, de 23.12.86 e da Instrução Normativa/STN n° 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1° - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 48.614.278,05 (quarenta e oito milhões, seiscentos e quatorze mil, duzentos e setenta e Oito reais e cinco centavos), com a finalidade de apoiar às ações- de saúde, objetivando a produção e distribuição de medicamentos para as necessidades do Programa de DST/AIDS - 2001, conforme detalhamento a seguir:
Processo n° 25000.051168/2000-12
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
C.F.P. 10.303.0003.4370.0001
DESPESAS CORRENTES = R$ 32.831.940,30
NOTA DE CRÉDITO N 1.261, de 10/05/2001
Art. 2° - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado
Art. 3° - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4° - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 5° - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados em 31.12.2001, e serão automaticamente descentralizados, em igual valor, no início do exercício de 2002, com base no que dispõe o artigo 27, do Decreto n° 93.872, de 23.12.86, observada a vigência do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 6° - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem- ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7°. Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o -patrimônio da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua . publicação.
(Of. El. n' 91/2001)