Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária Executiva – Substituta e o Secretário de Assistência à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM nº 349 de 19 de fevereiro de 2002 que instituiu o Comitê Gestor de Assistência aos portadores de dengue do estado do Rio de Janeiro,
Considerando a necessidade intensificação dos atendimentos e do efetivo acompanhamento das ações assistenciais dos pacientes acometidos de dengue em todo o território nacional e especialmente no Rio de Janeiro, em face da gravidade da situação de epidemia registrada, resolvem:
Art. 1º Estabelecer que a produção do estado do Rio de Janeiro dos procedimentos Códigos 74300440 – Dengue Clássica (pediatria), 74500457 – Dengue Clássica (clínica médica), 74300628 – Dengue Hemorrágica (pediátrica) e 74500627 - Dengue Hemorrágica (clínica médica), referente aos meses de março, abril e maio de 2002, será financiada pelo Ministério da Saúde com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação/FAEC – Ações Estratégicas, devendo obedecer ao fluxo de apresentação definido no cronograma de transmissão dos arquivos e relatórios dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares, constante da Portaria SAS/MS Nº 22, de 22 de janeiro de 2001.
§ 1º Os valores referentes ao financiamento destes procedimentos, apurados por meio do processamento realizado pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS, serão transferidos aos municípios em Gestão Plena de Sistema e, no caso dos atendimentos em Unidades sob gestão do estado do Rio de Janeiro, não habilitado nessa modalidade de gestão, acrescidos ao respectivo limite financeiro.
§ 2º Para que os gestores dos municípios em Gestão Plena de Sistema realizem os pagamentos aos prestadores de serviços, o Ministério da Saúde fará o repasse para conta específica, vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, sendo vedada a movimentação desta para outros fins.
§ 3º Os gestores estaduais/municipais farão o pagamento aos prestadores, observando o prazo estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.478, de 20 de agosto de 1998.
§ 4º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3° deste Artigo é motivo para a instauração de auditoria com vistas à desabilitação do município.
Art. 2º Estabelecer que os recursos orçamentários para custeio dos atendimentos de dengue do estado do Rio de Janeiro, dos meses de março, abril e maio de 2002, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde-SUS.
10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2002, revogando as disposições em contrário.