Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a política de informação e informática em saúde do SUS, implementada pela Secretaria Executiva e a política de descentralização do SUS, implementada pela Secretaria de Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 05 de maio de 2004, que determina a implantação do Projeto da Descentralização do Processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, subsidiando o controle do teto financeiro da assistência pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de avançar no processo de descentralização do controle das autorizações prévias de procedimentos hospitalares e ambulatoriais, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de dotar os municípios e os estados de instrumentos para exercer a gestão descentralizada, e
Considerando a necessidade de modernizar os instrumentos de autorização e permitir uma maior qualidade e controle com a informatização das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/ Custo - APAC, resolvem:
Art. 1º Disponibilizar o Módulo Autorizador para os gestores locais.
Parágrafo Único. Esse aplicativo permitirá o cadastramento do Órgão Emissor/Autorizador de procedimentos ambulatoriais e hospitalares e o controle da numeração das autorizações com geração automática, de acordo com a série numérica válida para a Unidade da Federação.
Art. 2º Estabelecer que o Módulo Autorizador será constituído dos seguintes itens:
I - CADASTRO DE ÓRGÃO EMISSOR – Identifica o órgão emissor por meio de código específico, cuja composição está descrita no Anexo I desta Portaria.
- Para cada órgão emissor será criada tabela com: relação dos autorizadores/supervisores/auditores do órgão, estabelecimentos sob gestão de cada órgão emissor e a série numérica das autorizações pré-definida pelo gestor.
II - CADASTRO DE AUTORIZADORES – Constando de nome completo dos profissionais autorizadores/supervisores/auditores, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde (obrigatório), número do CPF e do registro no Conselho de Classe.
III - GERAÇÃO INFORMATIZADA DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO - Geração do número da autorização, obedecendo à série válida, para AIH e APAC respectivamente, para o estado no ano, e as pré-definidas para o órgão emissor/autorizador;
a) Em 2004, a numeração da autorização seguirá a regra atual de série numérica para ambulatório (APAC) e série/ano para hospitalar (AIH).
b) Para 2005, o Ministério da Saúde definirá uma única série numérica de autorização por estado.
IV - CRÍTICAS DE COMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - Implantação de crítica de compatibilidade de procedimento com CID-10, faixa etária e sexo. Detectadas inconsistências, apenas será possível a autorização pelos profissionais autorizadores em relação à faixa etária, utilizando senha, de acordo com o controle de acesso.
V - VALIDAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES – Permite a comparação entre o procedimento autorizado x realizado, marcando as divergências encontradas no mesmo arquivo contido no meio magnético de apresentação do movimento hospitalar. As divergências entre os procedimentos autorizados e realizados e as de numeração definidas para aquele órgão emissor, implicarão em bloqueio.
VI - IMPORTAÇÃO PARA O SGAIH – O arquivo referido no item V, pós–comparação, será importado para o SGAIH, onde serão analisadas as divergências, as críticas de homônimos, faixa etária e média de permanência. Após esta análise, os profissionais autorizadores poderão efetuar o desbloqueio com a utilização de senhas de acordo com o controle de acesso.
Art. 3º Definir os dados que constarão no "Módulo Autorizador", a saber:
- SÉRIE NUMÉRICA - Faixa numérica das autorizações (AIH e APAC) válida para o estado e órgão emissor/autorizador;
- DADOS DO PROFISSIONAL AUTORIZADOR - Nome completo, número do CPF, número do CNS e número do registro no conselho de classe;
- TABELA DO CNES - Tabela atualizada mensalmente, contendo os códigos do CNES referentes aos estabelecimentos sob gestão do respectivo órgão emissor, permitindo a seleção dos mesmos com nome fantasia e código do CNES, no ato da autorização;
- DADOS DO PACIENTE - Sendo obrigatório o nome completo do paciente, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde, sexo, data de nascimento; código do IBGE e CEP do município de residência, e nome da mãe ou responsável;
- PROCEDIMENTO - Procedimento solicitado e o autorizado, CID, data de autorização/emissão, CNES/CNPJ da unidade solicitante e da unidade executante, identificação da modalidade: hospitalar ou ambulatorial.
Parágrafo Único. Os códigos do CNES, o número do CPF, do CNS, a série numérica de autorização, o código do IBGE e CEP dos municípios serão submetidos à crítica de validação.
Art. 4º Determinar que o Módulo Autorizador emitirá comprovante, por autorização, contendo os campos discriminados no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único - O comprovante será emitido pelo gestor em uma via, que deverá ser entregue ao estabelecimento solicitante ou ao paciente ou seu responsável, devendo o mesmo ser anexado ao laudo para emissão de autorização, junto ao prontuário do paciente, para fins de auditoria.
Art. 5º Definir que a utilização do Módulo Autorizador exigirá senha de acesso, a qual é de responsabilidade e conhecimento exclusivos dos profissionais autorizadores, devendo ser alterada trimestralmente com vistas à segurança do sistema e do responsável pela autorização.
Parágrafo Único. O aplicativo deverá induzir à alteração periódica de senhas, exigindo a identificação do usuário, onde o número de CNS e CPF será obrigatório.
Art 6º Estabelecer que são considerados órgão emissor/ autorizador o nível central das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, seus órgãos administrativos e hospitais públicos.
Art. 7º Definir que o gestor é o responsável pelo cadastro dos órgãos emissores, dos profissionais autorizadores e/ou auditores e da série numérica destinada a cada órgão emissor, devendo emitir relatório com os dados de cada órgão emissor delegado.
Art. 8º Estabelecer que a partir da publicação desta Portaria, fica extinta a Ficha de Cadastro de Órgão Emissor de AIH/FCOE.
Art. 9º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS deverá disponibilizar, até 18 de junho, a 1ª versão do Módulo Autorizador.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
O código do órgão emissor obedecerá a seguinte formação:
1) ZXXYYYYYNN
Onde:
Nas secretarias estaduais e municipais:
CODIGO |
SES |
SMS |
Z |
E |
M |
XX |
CÓDIGO DA UF NO IBGE |
CÓDIGO DA UF NO IBGE |
YYYYY |
00000 |
CÓDIGO (DV) DO MUNICIPIO NO IBGE |
NN |
01 a 99 |
01 a 99 |
2) ZXXCCCCCCC
Onde:
Nos estabelecimentos estaduais e municipais:
CODIGO |
ESTABELECIMENTO GESTÃO ESTADUAL |
ESTABELECIMENTO GESTÃO MUNICIPAL |
Z |
S |
U |
XX |
CÓDIGO DA UF NO IBGE |
CÓDIGO DA UF NO IBGE |
CCCCCCC |
CÓDIGO DO CNES (DV) |
CÓDIGO DO CNES (CD) |
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO |
Ambulatorial |
Nº |
||||
Hospitalar |
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ÓRGÃO EMISSOR/AUTORIZADOR |
||||||
CÓDIGO |
NOME |
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ESTABELECIMENTO SOLICITANTE |
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CNES |
NOME FANTASIA |
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|
|
|||||
ESTABELECIMENTO EXECUTANTE |
||||||
CNES |
NOME FANTASIA |
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|||||
PACIENTE |
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NOME |
||||||
|
||||||
CNS |
CPF |
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|||||
DATA DE NASCIMENTO (dd/mm/aaaa) |
SEXO |
|||||
|
|
|||||
CÓDIGO DO IBGE MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA |
CEP MUNICIPIO DE RESIDÊNCIA |
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NOME DA MAE |
||||||
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||||||
PROCEDIMENTO |
||||||
|
SOLICITADO |
AUTORIZADO |
||||
CÓDIGO |
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DESCRIÇÃO |
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|
||||
CID |
|
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||||
DATA DA AUTORIZAÇÃO (DD/MM/AAAA) |
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||||
PROFISSIONAL AUTORIZADOR |
||||||
NOME |
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||||||
CNS |
CPF |
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ASSINATURA/CARIMBO |
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