Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Dispõe sobre o ecadastramento dos servidores aposentados e dos pensionistas do Ministério da Saúde.
A Coordenadora-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, do capítulo III, da Portaria/GM/MS nº 2.123, publicada no DOU de 11 de outubro de 2004, e, considerando o disposto nos artigos 9º e 10º da Lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, que dispõem sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas da União, resolve:
1. Adotar no âmbito do Ministério da Saúde, procedimento de Recadastramento Anual dos servidores aposentados e dos pensionistas.
2. O recadastramento deverá ocorrer no mês de aniversário do servidor aposentado e do pensionista, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
3. A inobservância do prazo fixado para o recadastramento acarretará na suspensão do pagamento do provento ou pensão, a partir do mês subseqüente a data de aniversário, cujo restabelecimento dar-se-á após a atualização cadastral, de acordo com o cronograma do SIAPE.
4. Às Unidades Pagadoras compete:
4.1. expedir carta de convocação aos servidores aposentados e pensionistas no mês que antecede a data de aniversário;
4.2. no ato do recebimento do formulário específico, confirmar no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Saúde - SIARH/MS (institucional) se os dados estão de acordo com a documentação apresentada e exigida, e efetivar as alterações no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE (federal);
4.3. caso o recadastramento seja efetuado por procurador, atentar para o período de validade da procuração – que é de seis (6) meses, conforme disposto no art. 6º, do Decreto nº 2.251/97, esclarecendo que é vedado ao procurador representar mais de um servidor aposentado ou pensionista.
Porém, se o recadastramento for efetuado por meio de curador, deverá ser apresentado no ato, o termo comprobatório (alvará judicial – original ou cópia autenticada).
5. Os servidores aposentados e os pensionistas com domicílio distante de sua Unidade Pagadora de origem poderão:
5.1. se recadastrar junto à Unidade Pagadora mais próxima ou entregar o formulário devidamente preenchido, que será confirmado por meio da opção homologação constante no SIARH e, após checagem dos dados – de acordo com a documentação apresentada, encaminhar à Unidade Pagadora de origem, no prazo máximo de dez dias, para confirmação da homologação do recadastramento no SIARH e procedimento das alterações no SIAPE;
5.2. acessar o site www.saude.gov.br, entrar no link “Orientações de Recadastramento dos Servidores Aposentados e dos Pensionistas”, digitar o CPF no campo indicado, conferir os dados constantes no formulário, efetuar as alterações, se for o caso, imprimir, assinar, anexar a documentação comprobatória das alterações e os documentos acima mencionados, reconhecer firma em cartório e encaminhar a sua Unidade Pagadora de origem, de acordo com o endereço do remetente, para os procedimentos necessários.
6. Havendo impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada por laudo médico, deverá o servidor informar à Unidade Pagadora, que analisará a possibilidade da realização do recadastramento em domicílio.
7. Os casos excepcionais deverão ser analisados pela Unidade Pagadora de origem e submetidos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para decisão.