Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos, visando à definição de diretrizes da gestão arquivística de documentos digitais no Ministério da Saúde.
O Secretário Executivo do Ministério da Saúde, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, e
Considerando o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados;
Considerando as diretrizes da XII Conferência Nacional de Saúde no eixo temático, Informação e Comunicação em Saúde;
Considerando a formulação de uma política nacional de informação em saúde;
Considerando as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) constantes do documento Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos; e
Considerando a necessidade de adequação e aperfeiçoamento das tecnologias da informação necessárias às atividades de gestão de documentos arquivísticos recebidos e produzidos pelo Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para realizar estudos, visando à elaboração de diretrizes da gestão arquivística de documentos digitais no Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado por um titular e um suplente, representantes das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Saúde:
I – Coordenação-Geral de Documentação e Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
II – Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
III – Departamento de Informática do SUS (DATASUS).
Art. 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar, sempre que necessário, técnicos ou especialistas para participarem da implementação das ações previstas na presente Portaria.
Art. 4º - A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Documentação e Informação.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a designação de seus membros, para a conclusão dos trabalhos, e se necessário, este prazo poderá ser prorrogado.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.