Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS nº 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União nº 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, da Lei nº 10.522, de 17.07.2002, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86; do Decreto nº 20, de 01.02.91, das Leis nº 11.439, de 29.12.2006 e da Lei nº 11.451, de 07.02.2007 e da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da
presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando
recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde,
no valor de R$ 787.187,50 (setecentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta
e sete reais e cinqüenta centavos), com a finalidade de PRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA
HIPERDIA, conforme detalhamento a
seguir:
Processo nº 25000.040187/2007-90
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO
C.F.P. 10.303.1293.4368.0001
DESPESAS CORRENTES = R$ 787.187,50
NOTA DE CRÉDITO Nº 002158, de 26/03/2007 - R$ 787.187,50
Art. 2º - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.