Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 347, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre as normas e procedimentos para o controle e a utilização de equipamentos de Telefonia Fixa e Móvel, no âmbito do Ministério da Saúde - MS.

A Secretária-Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso II do Art. 37 do Decreto 5.974, de 20 de novembro de 2006, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas (IN) do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE Nº 12, de 05 de setembro de 1997, e Nº. 5, de 17 de julho de 1998; e

Considerando a prevalência do interesse público, com observância aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, sem prejuízo do cumprimento da missão institucional; e

Considerando, ainda, que ao administrador público compete gerenciar os recursos federais com transparência, zelo e ética, observando para tanto os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, objetivando dessa forma demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, resolve:

Art. 1º - Os serviços de utilização, manutenção e controle dos equipamentos de telefonia (fixa e móvel), no âmbito do Ministério da Saúde, passam a ser executados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - Rede Fixa de Comunicação - sistema convencional que integra os equipamentos de telecomunicações;

II - Telefonia Móvel Celular - sistema composto de centrais de comutação e controle, estações rádios base e estações móveis, que permitem a comunicação entre estações móveis ou entre estas e a rede fixa de telecomunicações;

III - Estação Móvel - equipamento portátil ou veicular que permite ao usuário a interligação com a rede fixa de telecomunicações ou com outra estação móvel;

IV - Ligações Fixo/Móvel - ligações efetuadas do sistema fixo (rede fixa) para o sistema móvel (aparelho celular);

V - Discagem Direta a Distância - DDD - ligações de longa distância (interurbanas), efetuadas mediante discagem direta (sem auxílio da telefonista) do número desejado, precedido do código da localidade pretendida;

VI - Discagem Direta Internacional - DDI - ligações efetuadas para outros países, mediante discagem direta do número desejado, precedido do código da localidade pretendida.

Art. 3º - A central telefônica do MS está configurada como PABX, possibilitando a utilização de linhas de acessos diretos e ramais (discagem direta a ramal), cujas características principais são:

I - Linha de acesso direto - linha telefônica que interliga a central do MS à central telefônica da concessionária/permissionária;

II - Linha direta - linha telefônica ligada diretamente da central telefônica da concessionária/ permissionária à central telefônica PABX-CPA;

III - Ramal privilegiado - efetua qualquer tipo de chamada (inclusive para celular) interurbana, internacional e ligação a cobrar;

IV - Ramal semi-privilegiado - efetua chamada interna e externa, sem acesso a ligações tarifáveis como celular, interurbana e internacional;

V - ramal restrito - recebe apenas chamada interna.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA REDE FIXA DE COMUNICAÇÃO

Art. 4º - O sistema de telefonia do MS, e em especial as ligações de longa distância (DDD e DDI), deve ser utilizado no exclusivo interesse do serviço, vedada sua utilização em caráter particular, salvo se constatada situação excepcional autorizada pelo titular da unidade ou servidor responsável pela linha telefônica, com posterior ressarcimento das despesas decorrentes.

Art. 5º - Os ramais privilegiados, no âmbito do Ministério da Saúde, poderão ser utilizados por servidores ocupantes de cargos de Natureza Especial, bem como os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior, DAS 4, 5 e 6, além de outros expressamente autorizados pela Secretaria-Executiva.

Art. 6º - Todas as ligações de longa distância (DDD/DDI), originadas de aparelhos com ramais privilegiados deverão ser atestadas pelo responsável da unidade.

Art.7º - O controle central das ligações de longa distância (DDD/DDI) e celulares será efetuado pela Coordenação de Apoio Operacional – COAPO/CGRL, utilizando-se do software de tarifação vinculado à central telefônica, que emitirá relatórios periódicos de consumo, para aferição e atesto pelas unidades.

Art. 8º - As ligações interurbanas, internacionais e celulares são restritas aos responsáveis pelas linhas telefônicas ou titulares das unidades, os quais, de acordo com o estabelecido nesta Portaria podem permitir, sob a sua responsabilidade, a realização de chamadas por servidor lotado em sua unidade.

Art. 9º - Os pedidos para concessão de privilégio de ramais somente serão autorizados mediante solicitação dos titulares das Secretarias Finalísticas e/ou Chefes de Gabinetes em suas respectivas unidades, dirigida à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA MÓVEL CELULAR

Art. 10. O sistema de telefonia móvel celular pós-pago, no âmbito do MS, será utilizado por servidores ocupantes de cargos de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior DAS 5 e 6 e pelos titulares da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais de Saúde, da Assessoria Parlamentar e da Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial do Gabinete do Ministro e pelos Coordenadores-Gerais e Chefes de Gabinetes ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior DAS 4;

§ 1º No interesse da Administração, devidamente justificado, o sistema de telefonia móvel celular pós-pago ou pré-pago, poderá ser utilizado por outros servidores ou colaboradores não mencionados no art. 10, desde que haja disponibilidade de linha e com solicitação da chefia imediata da unidade, mediante autorização expressa da Secretaria-Executiva, observados os seguintes critérios:

I – servidor ou colaborador que pelas suas atribuições, seja chamado constantemente, por necessidade de serviço, fora do horário de expediente;

II – servidor ou colaborador que, pelas atribuições do cargo que ocupa, desempenhe suas atividades interna e externamente;

§ 2º Somente serão disponibilizados telefones móveis em situações temporárias e/ou eventuais com a devida justificativa do responsável pela unidade e autorização da Secretaria-Executiva;

§ 3º Os equipamentos de telefonia celular de propriedade do MS, ou a este cedido mediante contrato, destinam-se, exclusivamente, a comunicações em objeto de serviço.

Art. 11. O usuário do telefone móvel celular é responsável por sua guarda e conservação, devendo, em caso de perda, roubo/furto do aparelho, notificar imediatamente, por escrito, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL/SAA e repor o equipamento com as mesmas especificações ou valor correspondente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, sem ônus para o MS.

Parágrafo Único - Em caso de roubo/furto, a notificação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – (CGRL/SAA) deverá estar acompanhada da respectiva ocorrência policial para instrução do competente processo administrativo.

Art. 12. Recomenda-se aos usuários absterem-se da utilização do telefone celular em locais que disponham de meios mais econômicos de comunicação.

Art. 13. É vedada a transferência de uso do aparelho de telefonia móvel celular a terceiros.

Art. 14. A solicitação do serviço de telefonia móvel celular, por meio do sistema roaming internacional, deverá ser requerida à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL/SAA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em função de procedimentos técnicos de caráter operacional a serem adotados por parte da empresa prestadora dos serviços.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E LIMITAÇÕES

Art. 15. É vedado utilizar as linhas telefônicas do MS, fixas ou móveis para as finalidades a seguir especificadas:

I - acesso aos serviços especiais tarifados pela concessionária local, codificados sob prefixos: 900, 102, 0500 e 300;

II - recebimento de ligações a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando o servidor fizer o ressarcimento dessas ligações, via Guia de Recolhimento da União - GRU;

III - transmissão de telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço, devidamente autorizados e registrados.

Art.16. Os usuários de equipamentos de telefonia móvel celular de propriedade do MS, ou a este cedido sob contrato, aos que se refere o art. 10, ficam sujeitos às seguintes limitações mensais de despesa, excluídos os valores da assinatura básica:

I - ocupantes de cargos de DAS 6 até 12% do valor da remuneração mensal integral do respectivo DAS;

II - ocupantes de cargos de DAS 5 até 10% do valor da remuneração mensal integral do respectivo DAS;

III - ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete do Ministro, Assessor de Comunicação Social, de Assessor Especial para Assuntos Internacionais de Saúde, de Assessor Parlamentar, de Assessor de Relações Públicas e Cerimonial/GM, Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo, e os outros autorizados pela Secretaria-Executiva até 12% do DAS 6;

IV - demais usuários até 8% do valor da remuneração integral do DAS 4;

Parágrafo único. Não serão computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que devidamente justificadas, as ligações efetuadas ou recebidas por usuários por necessidade de serviço, em viagem de acompanhamento ao Senhor Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo, bem como aos usuários dos serviços relativos ao Adicional de Deslocamento - AD e em roaming internacional, quando em viagens a serviço.

CAPÍTULO V
DOS RESSARCIMENTOS

Art. 17. Os valores que excederem aos limites estabelecidos no art. 16 serão ressarcidos ao Ministério da Saúde pelos usuários, mediante depósito em conta bancária da unidade gestora responsável pelo pagamento, até a data do vencimento da fatura, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 18. As despesas decorrentes de ligações de longa distância (DDD/DDI) e celulares realizadas em caráter particular deverão ser ressarcidas pelos usuários na forma prevista no art. 17, independentemente dos limites estabelecidos no art.16.

Art. 19. O usuário cuja utilização do serviço de telefonia móvel celular venha a exceder os limites estabelecidos na presente portaria, e cuja justificativa não tenha sido aprovada pela CGRL/SAA, recolherá o valor excedente, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, até a data do vencimento, devendo, no mesmo prazo, apresentar a cópia do comprovante de depósito para ser anexada à fatura correspondente;

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, resultará na suspensão do direito de utilização do serviço até a quitação do débito;

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA,PATRIMONIAL E DOS SERVIÇOS

Art. 20. Os aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação que integram os serviços de telecomunicações do MS são objeto de controle patrimonial, cuja responsabilidade pelo uso e guarda será atribuída ao usuário no ato da entrega ou instalação.

Parágrafo único. A entrega do aparelho à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL/ SAA deverá ocorrer nas mesmas condições do recebimento, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre possíveis danos causados por uso inadequado do aparelho.

Art. 21. As solicitações para bloqueio dos serviços para as categorias especiais deverão ser formuladas, mediante memorando, emitido pelo responsável legal da área, dirigido à Secretaria- Executiva.

Art. 22. Os responsáveis por linhas ou aparelhos telefônicos e demais acessórios serão, preferencialmente, os titulares das unidades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Ministro de Estado e o titular da Secretaria-Executiva não estão sujeitos às limitações previstas no art. 16 da presente Portaria.

Art. 24. Os dirigentes dos Órgãos vinculados ao MS adotarão, no âmbito de suas respectivas entidades, Portarias internas sobre utilização, manutenção e controle dos serviços de telefonia fixa e móvel celular, observando os princípios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria ficará disponível para consulta e utilização na Rede Interna de Computadores deste Ministério – INTRANET;

Art. 26. A partir da publicação desta Portaria, serão emitidos novos Termos de Responsabilidade, a serem assinados pelos respectivos usuários de telefonia móvel, que estejam enquadrados nesta Portaria.

Art. 27. Os usuários de telefone móvel que não estiverem enquadrados nesta Portaria deverão devolver o respectivo aparelho e acessórios, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, no prazo de 07 (sete) dias;

Parágrafo único. Os usuários enquadrados no §1º do art. 10 desta Portaria, deverão, por meio de Memorando acompanhado de justificativa, solicitarem autorização da Secretaria-Executiva para utilização dos serviços de telefonia móvel celular.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

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