Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999, e nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112 de 1990, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao servidor CICERO EUTROPIO MAGALHÃES, Assessor Técnico, para praticar os seguintes atos, observada a legislação e as normas em vigor:
I - atuar como Ordenador de Despesa, no que se refere aos atos de Gestão Orçamentária e Financeira à conta dos recursos provisionados do Núcleo Estadual para custeio e capital;
II - assinar, acompanhar e controlar a execução de contratos, ajustes, convênios e acordos na sua área de competência;
III - constituir ou desfazer Comissões de Licitações, Comissões Especiais, Comissões Assessoras para apoiar processos licitatórios e nomear pregoeiros;
IV - homologar e adjudicar licitações, bem como julgar recursos em primeira Instância;
V - aplicar penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes;
VI - dispensar a realização de licitação ou declarar a sua inexigibilidade nas hipóteses contempladas em lei;
VII - autorizar o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, na forma regulamentada pelo Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, alterado pelo Decreto nº 4.235, de 22 de maio de 2002;
VIII - autorizar a realização de despesas na forma dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - autorizar glosas nos processos de pagamento de contratos, fornecimentos e serviços;
X - proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;
XI - proceder à homologação de leilão de bens permanentes;
XII - designar comissão para os fins previstos no § 8º do art. 15, no art. 51 e na alínea "b" do inciso I do art. 73, todos da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII - aplicar aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIV - autorizar a baixa e a alienação de bens permanentes classificados como antieconômicos, irrecuperáveis, ociosos e recuperáveis;
XV - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de transporte, expediente, vigilância, conservação e manutenção;
XVI - supervisionar e avaliar os contratos de prestação de serviços da sua área de atuação;
XVII - fiscalizar a execução de contratos de manutenção de máquinas e equipamentos;
XVIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas à arquitetura, obras e demais serviços de engenharia;
XIX - programar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira;
XX - avaliar e controlar a execução das atividades de movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros;
XXI - autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", conforme definido nos arts. 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 67 a 70 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
XXII - reconhecer despesas de exercícios anteriores;
XXIII - orientar os procedimentos referentes ao encerramento do exercício financeiro;
XXIV - extrair requisições de passagens e de transportes;
XXV - conceder ajuda de custo;
XXVI - autorizar o pagamento de indenizações de despesas, nos casos devidamente fundamentados;
XXVII - atualizar o valor padronizado de ressarcimento de despesa de transporte por quilômetro rodado;
XXVIII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, de
diárias e adicional de embarque e desembarque a servidores, bem
como ordenar o pagamento dessas indenizações;
XXIX - promover estudos e implementar programas com o objetivo de racionalizar e otimizar a gestão administrativa;
XXX - solicitar a autorização de concessão de senhas de acesso ao SIAFI, junto ao órgão competente;
XXXI - designar grupos de trabalho e comissões;
XXXII - constituir juntas médicas oficiais, na forma da lei;
XXXIII - conceder:
a) remoção a pedido;
b) Licença sem remuneração para servidor participar nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou sociedades em
que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital
social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar
serviços a seus membros, de conformidade com os artigos nº 92, 102,
inciso VIII, alínea "c", e 117, inciso X, da Lei nº 8.112 de 1990, com
a redação dada pelo art. 172 da Lei nº 11.784, de 2008; e
XXXIV - baixar outros atos necessários ao andamento das atividades inerentes à área especifica de atuação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.