Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, no art. 12 da Lei nº
9.784, de 1999, e nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112 de 1990, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Administração
do Núcleo Estadual do Rio de Janeiro e, em seus impedimentos
legais, ao respectivo substituto, no âmbito do Núcleo
Estadual do Rio de Janeiro, para praticar os atos pertinentes à área de
Recursos Humanos, observadas a legislação e as normas em vigor,
especialmente:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação de
normas emanadas da Coordenação Geral de Recursos Humanos;
II - aprovar e homologar estágios probatórios e renuncia de
aposentadoria;
III - dar posse a candidatos habilitados em concurso público;
IV - declarar:
a) estabilidade funcional de servidores na forma prevista no
art. 41 da Constituição;
b) a licitude ou ilicitude das situações de acumulação de
cargos;
c) a vacância de cargos, nas hipóteses previstas nos incisos I
a III e VII a IX do art. 33 da Lei nº 8.112 de 1990, consolidada pela
Lei nº 9.527 de 1997;
V - expedir e assinar o cartão de identidade de servidores e
a carteira de identificação;
VI - proceder:
a) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e
Sindicâncias e aplicar as penalidades de advertência e suspensão até
15 (quinze) dias, exceto em relação aos servidores públicos de hierarquia
igual ou superior a ele;
b) exoneração de servidores a pedido;
c) ao registro de elogios nos assentamentos funcionais dos
servidores, quando indicados ou autorizados pelas autoridades e dirigentes
de unidades;
VII - autorizar a expedição de certidões e declarações, na área de sua competência, apondo-lhes o necessário visto;
VIII - lotar servidores do Quadro Permanente;
IX- autorizar averbações de tempo de serviço e de outros
eventos relativos aos servidores;
X - decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação
em competição desportiva nacional ou para integrar, mediante
convocação, representação desportiva nacional no País, no
exterior, e outros conforme o disposto em lei especifica;
XI - conceder:
a) licenças, à vista de laudos médicos, para tratamento de
saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
b) as licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
para o serviço militar ou para atividade política;
c) licença por acidente em serviço ou por doença profissional;
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-reclusão;
g) auxílio-natalidade;
h) assistência pré-escolar (auxílio-creche);
i) adicional noturno;
j) adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividades
penosas, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990;gratificação de Raio-X e substância radioativa; e adicional ionizante;
k) salário-família;
l) anuênio / adicional por tempo de serviço;
m) licença-capacitação;
n) progressões funcionais;
o) abono de permanência.
p) licença prêmio por assiduidade;
q) férias e respectivo adicional;
XII - autorizar:
a) a concessão de horário especial de trabalho aos servidores
estudantes e portadores de necessidades especiais na forma do art. 98
da Lei nº 8.112, de 1990;
b) o afastamento para exercício de mandato eletivo;
c) o afastamento para participação em programa de formação
de concursos públicos;
d) o pagamento de indenização de transporte e auxílio-transporte;
e) a concessão, atualização progressiva e a revisão de parcelas
de vantagem pessoal quintos/décimos/VPNI - art. 62 Lei nº
8.112 de 1990, com fundamento na Lei nº 8.911, de 11 de julho de
1994, alterada pelas Leis nºs 9.527 de 1997 e 9624 de 1998;
f) a realização de estágio supervisionado por servidores estudantes;
g) o recolhimento de contribuições para o Plano de Seguridade
Social do Servidor/PSS, nos afastamentos ou licenciamentos
do cargo efetivo, sem direito a remuneração, previstos em lei;
h) a reversão à atividade de servidores aposentados por invalidez;
i) a recondução do servidor ao cargo efetivo;
XIII - conceder e revisar aposentadoria;
XIV - homologar os cálculos de proventos e expedir títulos
de inatividade;
XV - conceder e atualizar as pensões relativas aos beneficiários
de servidores falecidos;
XVI - autorizar a designação de dependentes para fins de
pensão, de acordo com o artigo 217, inciso I, alínea "c", "e" e inciso
II, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990;
XVII - expedir Certidões de Tempo de Serviço/Contribuições
e apostilas nos diversos atos relativos à pessoal ativo e inativo;
XVIII - conceder, a servidores inativos e pensionistas, isenção
de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art.
47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e observado os
regulamentados no inciso XXXIII e § 5º do art. 39 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, nos casos em que não implique
alteração do fundamento legal da aposentadoria;
XIX - deferir pedido de vista e de cópia de peças de processos
administrativos;
XX -- firmar contrato de estágio de acordo com a legislação
específica; e
XXI - baixar outros atos necessários ao andamento das atividades
inerentes à área especifica de atuação.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.