Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Reprova a prestação de contas de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016; e
Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação n° 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece a necessidade de publicação do resultado da análise da prestação de contas relativas aos projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); e
Considerando as razões apresentadas por meio do Parecer de Técnico/Mérito nº 505-SEI/2018 - CGSPD/DAPES/SAS/MS, de 29 de setembro de 2018, constante do Processo nº 25000.158935/2014-19, que realizou a análise da prestação de contas do projeto, resolve:
Art. 1º Reprovar, nos termos do inciso I do §3° do art. 98 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação n° 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a prestação de contas do período de 1º/1/2017 a 31/12/2017, do projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), a seguir relacionado:
Instituição: Fundação Antônio Prudente
CNPJ: 60.961.968/0001-06
Projeto: Programa de Reabilitação do Paciente em Tratamento ou Tratado por Câncer.
NUP: 25000.158935/2014-19
Art. 2º A instituição deverá providenciar, no prazo de 30 dias, da publicação desta Portaria, a devolução ao erário de R$ 5.094.250,61, (cinco milhões, noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), atualizados desde a captação, pelo índice oficial da Caderneta de Poupança, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 3° A execução de qualquer ação ou atividade do projeto discriminado no art. 1° deve ser imediatamente interrompida.
Art. 4º A instituição poderá interpor recurso administrativo ao Ministério da Saúde, no prazo de 5 dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.