Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios apresentadas até 31 de agosto de 2018.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, e no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os limites de tolerância ao risco do Ministério da Saúde na análise de prestação de contas de processos, por meio de procedimento informatizado dos convênios operacionalizados no Sistema de Convênios - SICONV, que tiveram suas prestações de contas apresentadas até 31 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Para os instrumentos de transferências voluntárias com prestação de contas a aprovar, ficam estabelecidos os seguintes limites de tolerância ao risco:
I - faixa de valor A, instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA9, nota de risco >=0,0 e <=1,0; e
II - faixa de valor B, instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Índice IA7, nota de risco >=0,0 e <0,8.
Art. 2º A aplicação do procedimento informatizado fica condicionado à emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e dos alcances dos resultados previstos nos instrumentos pactuados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.