Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega à Comissão de Ética do Ministério da Saúde competências previstas no art. 5º da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe confere o art. 50, do Anexo I, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que trata sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal; e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União; resolve:
Art. 1º Ficam delegadas à Comissão de Ética do Ministério da Saúde as competências para:
I - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
II - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito Ministério da Saúde a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e
III - informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde:
I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e empregados públicos, inclusive das unidades do Ministério da Saúde nos Estados, bem como comunicar aos interessados o resultado da análise, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
§ 1º Os procedimentos e prazos para realização de consulta deverão observar o disposto na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 2013.
§2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde no Distrito Federal - DF poderá regulamentar o fluxo para o recebimento das consultas e pedidos de autorização de que trata inciso I do caput.
Art. 3º A presente norma não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos previstos nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.