Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Consolidação das normas da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º A ouvidoria, a integração de sistemas de informação e outros aspectos gerais do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.
TÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DA SIGLA SUS
Art. 2º A sigla SUS será grafada sempre com todas as letras maiúsculas quando participar de qualquer composição de siglas, de substantivos próprios e de locuções substantivas. (Origem: Res. Coned/MS 5/2006, art. 1º, caput).
TÍTULO II
DAS REGRAS PARA A INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 3º Fica estabelecido que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) é considerada documento válido para os procedimentos de cadastramento de usuário no Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 1º, caput).
§ 1º Os registros inseridos no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) serão utilizados para o cadastramento de que trata o caput. (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 1º, § 1º).
§ 2º Serão desenvolvidas rotinas de interoperabilidade para assegurar a modalidade de entrada de que trata o caput na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão. (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 1º, § 2º).
Art. 4º Fica estabelecido que a Declaração de Óbito (DO) é considerada como documento válido para os procedimentos de inativação do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão. (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 2º, caput).
§ 1º Os registros inseridos no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) serão aproveitados para os procedimentos de inativação de que trata o caput. (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 2º, § 1º).
§ 2º O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) desenvolverá as rotinas de interoperabilidade para assegurar a conferência, validação e inativação do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão. (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 2º, § 2º).
Art. 5º A Ficha Individual de Notificação do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (Sinan), a Ficha de Registro do Vacinado do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e demais formulários de sistemas de informação que contemplem a identificação do usuário deverão conter campos específicos para registro do número do Cartão Nacional de Saúde. (Origem: PRT SGEP/MS 16/2011, art. 3º, caput).
TÍTULO III
DO SISTEMA OUVIDORSUS
Art. 6º Fica aprovada a Regulamentação do Sistema OuvidorSUS, conforme disposto no Anexo I. (Origem: PRT SGEP/MS 8/2007, art. 1º, caput).
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Portaria SGEP/MS nº 8, de 25 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2007, p. 47; e
II - Portaria SGEP/MS nº 16, de 05 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de agosto de 2011, p. 88.
Art. 8º Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA OUVIDORSUS (Origem: Anexo 1 da PRT SGEP/MS 8/2007)
1. O OuvidorSUS é um sistema informatizado elaborado pela Ouvidoria-Geral do SUS e desenvolvido pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS).
2. O Sistema OuvidorSUS permite a disseminação de informações, o registro e o encaminhamento das manifestações dos cidadãos.
3. O OuvidorSUS possibilita a troca de informações entre os órgãos responsáveis pela gestão do SUS, para adoção das providências cabíveis diante das manifestações recebidas.
4. São objetivos do Sistema OuvidorSUS:
a) atuar como ferramenta no processo de descentralização do Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS;
b) facilitar a democratização de informações em saúde;
c) agilizar o processo de recebimento, encaminhamento, acompanhamento e resposta das manifestações recebidas; e
d) gerar relatórios gerenciais que auxiliem na melhoria contínua do Sistema Único de Saúde.
5. O Sistema possui os seguintes níveis de acesso para os gestores:
a) acesso nível I - inclui, encaminha, recebe e responde as manifestações, bem como permite a criação de sua própria sub-rede; e
b) acesso nível II - permite o recebimento e resposta das manifestações, assegurando a todos os gestores cadastrados nesse nível fazerem parte de uma sub-rede.
5.1 Para habilitar-se ao acesso nível I, o gestor deverá ter implantado o Serviço de Ouvidoria, conforme as orientações da Ouvidoria-Geral do SUS (OUVSUS/DINTEG/MS).
5.2 A solicitação de acesso deverá ser feita pelo gestor, por meio de documento oficial da seguinte forma:
a) para o acesso nível I, o documento deverá ser enviado à Ouvidoria-Geral do SUS (OUVSUS/DINTEG/MS); e
b) para o acesso nível II, o documento deverá ser enviado ao gestor da sub-rede da qual faz parte.
6. Todas as demandas inseridas no Sistema OuvidorSUS deverão ser classificadas e tipificadas de acordo com os manuais disponíveis no Portal da Saúde, na Internet, no endereço: gov.br/saude.
7. Depois de inseridas, as demandas deverão ser encaminhadas aos órgãos responsáveis no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
8. O prazo máximo para a conclusão das demandas no Sistema será estabelecido pelo teor das manifestações que, por sua vez, determinará as prioridades especificadas a seguir: a) urgente - até 15 (quinze) dias; b) demais - até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
8.1 O prazo para conclusão será contado a partir da data de encaminhamento da demanda.
9. O gestor será responsável pelas ações dos usuários cadastrados por ele no uso do Sistema OuvidorSUS.