Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e considerando o disposto no § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no art. 9º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS).
§ 1º Além do disposto nesta Portaria, deverão ser observados:
I - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
III - a Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e
IV - demais normas aplicáveis.
§ 2º O disposto nesta Portaria se aplica a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão e função comissionada, empregados públicos e contratados temporários, em exercício nas unidades administrativas da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 40, de 2022.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão do trabalho: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada por esta norma de procedimentos gerais que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados e cuja execução possa ser realizada pelos participantes;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado o controle de frequência;
III - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, de forma individual e supervisionada pelo chefe imediato, visando a entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
IV - plano de trabalho: documento digital, elaborado pela chefia imediata ou por servidor, neste caso, de acordo com orientação e ciência da chefia imediata, com o planejamento das atividades a serem executadas pelo participante em um período definido, respeitando a equivalência da carga horária;
V - departamentos e coordenações-gerais: setores não inferiores aos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), categoria direção - código 101, de nível 5 e 4, como subsecretarias, diretorias ou equivalentes;
VI - coordenações, divisões e serviços: setores equivalentes aos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), categoria direção - código 101, de nível 3, 2 e 1, ou unidades semelhantes como serviços;
VII - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao servidor participante do Programa de Gestão do Trabalho (PGT), e
VIII - relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos servidores participantes e pelo Ministério da Saúde, durante o Programa de Gestão do Trabalho (PGT).
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos V e VI, as atribuições previstas nesta Portaria caberão, onde houver, ao setor de menor nível hierárquico.
Art. 3º Os resultados e benefícios esperados para a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) são:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - reduzir despesas de custeio;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.
Art. 4º A execução de atividades em teletrabalho não poderá:
I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo, e
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DO PGT NO ÂMBITO DA SE/MS
Art. 5º Poderão ser adotados os seguintes regimes de execução no Programa de Gestão do Trabalho (PGT):
I - execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade de sua jornada de trabalho, dispensado o ponto de frequência, e
II - execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado o controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.
§ 1º Poderão participar do regime de execução integral, no máximo, 20% (vinte por cento) do total da força de trabalho da Secretaria-Executiva, desconsiderado o regime de execução parcial, proporcionalmente ao quantitativo de servidores de cada coordenação.
§ 2º Não há limitação para a participação simultânea no regime de execução parcial, devendo a coordenação ou divisão estabelecer os parâmetros pertinentes ao cronograma do teletrabalho.
§ 3º É vedada a participação no Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) de servidores lotados e em exercício nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro.
Art. 6º O PGT no âmbito da SE/MS, além do disposto na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e na Portaria GM/MS nº 40, de 2022, observará as seguintes regras:
I - o percentual de produtividade adicional deverá ser iniciado em, no mínimo, 5% (cinco por cento), limitado a 15% (quinze por cento) por atividade; e
II - o teletrabalho com o agente público residindo no exterior deve observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PGT
Art. 7º A execução do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) contemplará as seguintes etapas:
I - definição do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) em cada coordenação, divisão ou serviço;
II - disponibilidade de prazo para habilitação dos servidores;
III - seleção dos candidatos pelo chefe imediato;
IV - aceite do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) pelo participante;
V - elaboração de plano de trabalho para cada participante, e
VI - avaliação pela chefia imediata das entregas realizadas.
Parágrafo único. As atividades inerentes à execução do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) ocorrerão por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão (SISGP).
Art. 8º O Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) será definido para cada coordenação, divisão ou serviço, com o quantitativo de vagas, o regime de execução e as atividades que deverão ser executadas, dentro do prazo de até 1 (um) ano.
§ 1º O quantitativo de vagas e o regime de execução serão estabelecidos em observância ao disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º As atividades a serem realizadas no Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) serão registradas no Sistema Informatizado do Programa de Gestão (SISGP), em conformidade com a tabela constante no Anexo I.
§ 3º Qualquer alteração na Tabela de Atividades deve ter anuência dos departamentos ou coordenações-gerais;
Art. 9º Após a definição do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) na coordenação, divisão e serviço nos termos do art. 8º desta Portaria, serão divulgados o prazo e as regras para participação dos servidores da unidade.
§ 1º Para participar do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS), o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão (SISGP).
§ 2º A adesão ao Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica em alteração de lotação e exercício.
Art. 10. Findo o prazo de inscrições, a chefia imediata selecionará, por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão (SISGP), os candidatos que participarão do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS).
§ 1º A seleção de que trata o caput considerará:
I - o preenchimento dos requisitos do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS);
II - o perfil mais adequado à execução das atividades, e
III - as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
§ 2º No regime de execução integral, caso o total de candidatos inscritos exceda o quantitativo de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o chefe imediato observará os critérios de priorização constantes no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.
Art. 11. Os candidatos selecionados para participação no Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme o Anexo II, por meio do qual prestarão anuência, entre outras, às seguintes responsabilidades:
I - observar, estritamente, as normas constantes na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, na Portaria GM/MS nº 40, de 2022, nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis;
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão a internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;
IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata;
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho, e
IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
§ 1º A convocação de que trata o inciso IV será devidamente justificada pela chefia imediata e, em caso de descumprimento pelo participante, será registrada falta, salvo na hipótese do art. 4º da Portaria GM/MS nº 40, de 2022.
§ 2º As comunicações entre a chefia imediata e o servidor de que trata o inciso VI observarão o horário previamente acordado no plano de trabalho, respeitada a jornada diária de trabalho.
§ 3º Os participantes do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) ficarão dispensados do controle de frequência, à exceção dos períodos de atividade presencial.
Art. 12. Após a assinatura do termo de ciência e responsabilidade, a chefia imediata elaborará um plano de trabalho para cada participante, que conterá, entre outros:
I - as atividades a serem desenvolvidas, com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;
II - a duração do plano de trabalho, que poderá ser de até 6 (seis) meses, e
III - o regime de execução, indicando o cronograma em que a jornada será cumprida em regime presencial, na hipótese de regime de execução parcial.
§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 2º A duração máxima do plano de trabalho será compatível com o quantitativo de horas da jornada semanal do servidor, totalizando 40h, 30h ou 20h, conforme o caso, com suas datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, devem ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 4º Ao plano de trabalho será anexado o termo de ciência e responsabilidade de que trata o Anexo II.
Art. 13. A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, ao final da finalização da atividade, mediante análise fundamentada, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em valor que varie de 0 (zero) a 10 (dez), em que 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º A avaliação deve ser realizada periodicamente e ser baseada nos pontos de controle periódicos e nas entregas parciais.
§ 3º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
§ 4º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de 5 (cinco), deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados.
Art. 14. O desligamento do participante do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS), nas hipóteses previstas no art. 19 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, será de responsabilidade dos departamentos e coordenações-gerais, que o farão mediante solicitação fundamentada das coordenações e divisões.
Parágrafo único. O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante, conforme definido no art. 21 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO PGT
Art. 15. Além do previsto nesta Portaria e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
b) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação, e
c) dar ciência ao dirigente máximo da unidade administrativa sobre a evolução do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS), as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
II - das coordenações e divisões:
a) divulgar as regras para participação dos servidores no Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) da unidade;
b) divulgar nominalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) os participantes do PGT/SE/MS, mantendo a relação atualizada;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) em sua unidade, considerando as metas fixadas;
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SAA/SE/MS) e o Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS) no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS), e
e) elaborar anualmente os relatórios gerenciais e de acompanhamento de que trata o art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, a serem submetidos ao Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGT/MS).
III - dos departamentos e coordenações-gerais:
a) preencher o relatório gerencial na forma do Anexo III desta Portaria, para divulgação dos resultados alcançados pelo Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS) em sítio eletrônico do órgão do Ministério da Saúde; e
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras desta Portaria.
Art. 16. Compete ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) viabilizar o acesso ao sistema informatizado dos participantes em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, as unidades organizacionais elaborarão relatório sobre a execução do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/SE/MS), conforme art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e o enviarão para manifestação técnica do Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGT/MS), para posterior publicação.
Art. 18. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Parágrafo único. O plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade também serão registrados em processo específico no SEI e divulgados no âmbito das coordenações e divisões, para fins de controle e transparência.
Art. 19. O Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGT/MS) coordenará a elaboração do relatório gerencial, constante no Anexo III, a ser encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) até o dia 30 de novembro de cada ano, contendo a análise dos benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão do Trabalho (PGT/MS).
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução daatividade emregime presencial(Horas) | Tempo de execução daatividade em regime deteletrabalho(horas) | Ganho de produtividade(%) | Entregas esperadas |
[Descrição] | [I A X] | [Em horas, com base na tabela de complexidade] | [Em horas, com base na tabela de complexidade] | Atentar-se ao art. 10, § 8º,da IN SGP/MENº 65/2020 | É vedada a inclusão deatividades cujosresultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS | ||
Faixa de complexidade | Descrição | Horas (até) |
A | Altíssima complexidade | 40 |
B | Alta complexidade | 24 |
C | Média alta complexidade | 16 |
D | Média complexidade | 8 |
E | Baixa complexidade | 4 |
F | Baixíssima complexidade | 2 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador |
|
Nome: |
|
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de exercício: |
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Telefone para contato: |
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1.1 - Identificação da chefia imediata |
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Nome: |
|
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - Regime de execução |
|
Assinale uma das alternativas: ( ) Regime de execução integral. ( ) Regime de execução parcial. Nesse caso, informe: 1) quantas horas será na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semana. 2) Cronograma em que cumprirá a jornada presencial: |
|
[Se semanal] Dia: Seg. Ter. Qua. Qui. Sex. Horas [Se mensal] Dia Carga horária |
|
O participante do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras: I - observar, estritamente, as normas constantes na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, na Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022, e nas demais normas aplicáveis; II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão a internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; |
|
I - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata; II - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e, em caso de descumprimento, será registrado falta, salvo na hipótese do art. 4º da Portaria GM/MS nº 40, de 2022; III - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; IV - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; |
|
V - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa; VI - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; e VII - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) acima qualificado declara, ainda, que está ciente: I - de que sua participação no Programa não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, e na Portaria GM/MS nº 40, de 2022; II - da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020; III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e IV - do dever de observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
|
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO DO TRABALHO (PGT)
I - ASPECTOS QUANTITATIVOS a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal: |
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Quadro de pessoal |
Total de participantes do programa de gestão |
Percentual em relação ao programa de gestão |
|||
b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais: |
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Especificação dos gastos |
Gastos em período equivalente anterior (R$) |
Gastos no período de programa de gestão (R$) |
Variação absoluta |
Variação percentual |
|
c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais: |
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Produtividade em período equivalente anterior |
Produtividade no período de programa de gestão |
Variação absoluta |
Variação percentual |
||
d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao programa de gestão: |
|||||
Agentes públicos em período equivalente anterior |
Agentes públicos no período de programa de gestão |
Variação absoluta |
Variação percentual |
||
e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: |
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Absenteísmo em período equivalente anterior |
Absenteísmo no período de programa de gestão |
Variação absoluta |
Variação percentual |
||
f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais: |
|||||
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior |
Rotatividade da força de trabalho em período de programa de gestão |
Variação absoluta |
Variação percentual |
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II - ASPECTOS QUALITATIVOS |
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1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues |
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2. Dificuldades enfrentadas |
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3. Boas práticas implementadas |
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4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver |
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro) Nome e assinatura do responsável: