Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho poderá incluir até cem por cento dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretaria-Executiva;
II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV - Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
VI - Departamento de Logística em Saúde;
VII - Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde;
VIII - Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
IX - Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
X - Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
XI - Departamento de Saúde Digital;
XII - Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
XIII - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho será realizada pelo chefe de gabinete da Secretaria-Executiva, no caso do inciso I do § 2º, e pelos dirigentes das unidades dos incisos II a XIII do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da Tabela de Atividades.
§ 4º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º A participação no Programa de Gestão e Desempenho é vedada:
I - aos ocupantes de CCE e de FCE de níveis 17 e 18; e
II - aos agentes públicos lotados e em exercício nas unidades hospitalares federais do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho, por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário-Executivo.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas, o dirigente responsável pela seleção observará os seguintes critérios na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
Art. 5º Para aderir ao Programa de Gestão e Desempenho, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do Programa de Gestão e Desempenho, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP.
§ 2º As atividades inerentes à execução do Programa de Gestão e Desempenho deverão ser registradas no SISGP, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 3º A Tabela de Atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria-Executiva, ou pelos dirigentes das unidades dos incisos II a XIII do § 2º do art. 2º, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do Programa de Gestão e Desempenho comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho será de responsabilidade dos subsecretários ou diretores, que o farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 9º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no Programa de Gestão e Desempenho;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do Programa de Gestão e Desempenho, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e
II - das subsecretarias e dos departamentos:
a) consolidar o relatório gerencial da subsecretaria ou do departamento, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho em sua unidade, considerando as metas fixadas, e
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 10. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva.
Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas à implementação do Programa de Gestão e Desempenho, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SE/MS nº 483, de 20 de maio de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Entregas esperadas |
Descrição | Altíssima Alta Média Baixa |
Em horas, com base na faixa de complexidade | Em horas, com base na faixa de complexidade | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS | |
Faixa de complexidade | Horas (até) |
Altíssima | 40 |
Alta | 20 |
Média | 8 |
Baixa | 4 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador |
Nome: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de exercício: |
Telefone para contato: |
1.1 - Identificação da chefia imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - Regime de execução |
( ) Regime de execução integral |
( ) Regime de execução parcial a) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semana b) cronograma em que cumprirá a jornada presencial |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras: I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis; |
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata; IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; |
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa; VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente: I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável; II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020; III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD
I - ASPECTOS QUANTITATIVOS |
|
a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal |
Informação |
Quadro de pessoal |
|
Total de participantes do PGD |
|
Percentual em relação ao PGD |
|
b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais |
Informação |
Gastos em período equivalente anterior (R$) |
|
Gastos no período do PGD (R$) |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais |
Informação |
Produtividade em período equivalente anterior |
|
Produtividade no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao PGD: |
Informação |
Agentes públicos em período equivalente anterior |
|
Agentes públicos no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: |
Informação |
Absenteísmo em período equivalente anterior |
|
Absenteísmo no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais |
Informação |
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior |
|
Rotatividade da força de trabalho no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
II - ASPECTOS QUALITATIVOS |
|
1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues |
|
2. Dificuldades enfrentadas |
|
3. Boas práticas implementadas |
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4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver |
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro)
Nome e assinatura do responsável