Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o início do prazo e dá outras providências para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), no exercício de 2024.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; na Lei nº 14.564, de 04 de maio de 2023, e no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos no exercício de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), deverão protocolá-los na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria, conforme cronograma constante do Anexo I.
Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados até às 23h59 do dia 18 de outubro de 2024 por meio da plataforma eletrônica Transferegov.br, ou em caso de indisponibilidade da mesma, por meio de canal a ser informado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 3º Os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, no exercício de 2024, serão classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas pontuações:
a) no âmbito do PRONON:
I - Na área de prestação de serviços médico-assistenciais - até 5,0 pontos, sendo:
1. projetos voltados às prioridades da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer - até 5,0 pontos, sendo:
1.1. projetos voltados à ampliação do acesso ao diagnóstico - 3,0 pontos;
1.2. projetos voltados à radioterapia - 3,0 pontos;
1.3. projetos voltados à cirurgia de câncer - 3,0 pontos;
1.4. projetos voltados ao cuidado paliativo - 2,0 pontos;
1.5. projetos aprovados no mérito, em 2023, e reprovados por ausência de recursos financeiros - 1,0 ponto;
1.6. projeto a ser executado nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste - 1,0 ponto;
1.7. projeto a ser executado no estado do Rio Grande do Sul - 1,0 ponto;
1.8. projeto com previsão de aquisição de equipamentos assistenciais: 1,0 ponto;
2. projetos a serem executados nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 1,0 ponto; e
3. projetos com previsão de aquisição de equipamentos assistenciais: 1,0 ponto.
II - Na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, sendo:
1. projetos considerando a região de execução, sendo:
1.1. regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 3,0 pontos; ou
1.2. regiões Sul e Sudeste: 2,0 pontos;
2. projetos de instituições beneficiadas pelo Programa, sendo:
2.1. instituições que ainda não foram beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; ou
2.2. instituições já beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto;
3. plano de curso com abordagens e metodologias de ensino inovadoras: até 4.0 pontos;
4. plano de avaliação de ensino-aprendizagem inovador: até 4.0 pontos;
5. projetos que beneficiem as regiões com lacunas de oferta educacional (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): 1,0 ponto;
6. projetos que contemplem equipe multiprofissional: 1,0 ponto.
III - Na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, sendo:
1. projetos considerando a região de execução, sendo:
1.1. regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 3,0 pontos; ou
1.2. regiões Sul e Sudeste: 2,0 pontos;
2. projetos de instituições beneficiadas pelo Programa, sendo:
2.1. instituições que ainda não foram beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; ou
2.2. instituições já beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto;
3. projetos com potencial para gerar inovação em saúde nas temáticas prioritárias elencadas para o Pronon: até 2,0 pontos;
4. projetos que contenham entregas voltadas para o enfrentamento e a prevenção à desinformação científica em saúde na temática do projeto: até 1,5 ponto;
5. projetos que contenham entregas relacionadas à tradução do conhecimento na temática do projeto, visando ampla apropriação social dos benefícios da ciência: até 1,5 ponto.
b) no âmbito do PRONAS/PCD:
I - Na área de prestação de serviços médico-assistenciais, até 10,0 pontos, sendo:
1. projetos considerando a região de execução, sendo:
1.1. regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 3,0 pontos; ou
1.2. regiões Sul e Sudeste: 2,0 pontos;
2. projetos de instituições beneficiadas pelo Programa, sendo:
2.1. instituições que ainda não foram beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; ou
2.2. instituições já beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto;
3. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 2,0 pontos, sendo:
3.1. projetos voltados às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com terapias médico-assistenciais e ações intersetoriais de apoio à saúde - 2,0 pontos; ou
3.2. projetos voltados ao diagnóstico diferencial da pessoa com deficiência com foco na avaliação biopsicossocial e com ações de reabilitação/habilitação por meio terapias médico-assistenciais - 2,0 pontos; ou
3.3. projetos voltados às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com terapias médico-assistenciais ou projetos voltados às ações intersetoriais de apoio à saúde - 1,0 ponto;
4. projetos voltados aos ciclos de vida da pessoa com deficiência - até 2,0 pontos, sendo:
4.1. pessoa com deficiência na adolescência, adulto e/ou idoso: 2,0 pontos; ou
4.2. pessoa com deficiência na infância: 1,0 ponto;
5. projetos voltados a reabilitação da pessoa com deficiência visual: 1,0 ponto.
II - Na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, sendo:
1. projetos considerando a região de execução, sendo:
1.1. regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 3,0 pontos; ou
1.2. regiões Sul e Sudeste: 2,0 pontos;
2. projetos de instituições beneficiadas pelo Programa, sendo:
2.1. instituições que ainda não foram beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; ou
2.2. instituições já beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto;
3. plano de curso com abordagens e metodologias de ensino inovadoras: até 4.0 pontos;
4. plano de avaliação de ensino-aprendizagem inovador: até 4.0 pontos;
5. projetos que beneficiem as regiões com lacunas de oferta educacional (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): 1,0 ponto;
6. projetos que contemplem equipe multiprofissional: 1,0 ponto.
III - Na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais - até 10,0 pontos, sendo:
1. projetos considerando a região de execução, sendo:
1.1 regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 3,0 pontos; ou
1.2 regiões Sul e Sudeste: 2,0 pontos;
2. projetos de instituições beneficiadas pelo Programa, sendo:
2.1. instituições que ainda não foram beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; ou
2.2. instituições já beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto;
3. projetos com potencial para gerar inovação em saúde nas temáticas prioritárias elencadas para o Pronas/PCD: até 2,0 pontos;
4. projetos que contenham entregas voltadas para o enfrentamento e a prevenção à desinformação científica em saúde na temática do projeto: até 1,0 ponto;
5. projetos que contenham entregas voltadas para o enfrentamento e a prevenção ao capacitismo: até 1,0 ponto;
6. projetos que contenham entregas relacionadas à tradução do conhecimento na temática do projeto, visando ampla apropriação social dos benefícios da ciência: até 1,0 ponto.
§ 1º É vedada a apresentação de projetos que envolvam a execução de obras civis.
§ 2º Além dos itens permitidos no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, será autorizada a aquisição de upgrades dos aceleradores lineares somente do plano de expansão da radioterapia, conforme Anexo II.
§ 3º Para fins desta Portaria, entende-se por inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
§ 4º No caso de o projeto apresentado ser voltado a mais de um dos critérios elencados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea "a" do inciso I e nos subitens 3.1 a 3.3 do item 3 da alínea "b" do inciso I, será considerado apenas o critério de maior pontuação.
§ 5º No caso de empate, terão prioridade os projetos que possuírem a menor estimativa de recursos financeiros para início e término da execução.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no art. 3º, os recursos destinados ao PRONON e ao PRONAS/PCD pelo ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda de que trata o art. 16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão igualmente divididos entre os campos de atuação.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis, após terem sido contemplados todos os projetos aprovados em um campo de atuação, serão destinados aos demais campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais; e
III - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 5º As instituições poderão apresentar somente um projeto por programa com os seguintes valores mínimos:
I - PRONON: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II - PRONAS/PCD: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 6º Os projetos apresentados no exercício de 2024 deverão possuir os seguintes valores máximos provisórios:
I - PRONON: R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); e
II - PRONAS/PCD: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 7º A ausência da documentação obrigatória na submissão do projeto, conforme Anexos 3 a 7 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, acarretará sua reprovação direta.
Art. 8º As Secretarias do Ministério da Saúde responsáveis pela análise e aprovação dos projetos ficam autorizadas a emitir apenas 1 (uma) diligência para adequação do pleito, no que couber.
Art. 9º A publicação do resultado de classificação provisório dos projetos ocorrerá até 11 de dezembro de 2024.
§ 1º As instituições terão o prazo de 5 (cinco) dias para interpor recurso ao resultado classificatório.
§ 2º O Ministério da Saúde publicará o deferimento ou indeferimento do recurso e o resultado final de classificação dos projetos até 20 de dezembro de 2024.
Art. 10. A continuidade dos programas, bem como o quantitativo dos projetos a serem contemplados estão condicionados e limitados ao valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), a ser definido pelo Ministério da Fazenda, o qual viabilizará a expedição de ato do Poder Executivo, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e do § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I CRONOGRAMA
Cronograma | |||||
Data início | Encerramento | ||||
Submissão dos projetos (45 dias) | 04-09-2024 | 18-10-2024 | |||
Análise dos projetos (50 dias) | 18-10-2024 | 06-12-2024 | |||
Resultado provisório | 11-12-2024 | - | |||
Recurso (05 dias) | 11-12-2024 | 15-12-2024 | |||
Publicação do resultado final e autorização para captação de recursos. | 20-12-2024 | - |
ANEXO II DESCRITIVO TÉCNICO SUGERIDO PARA UPGRADES DOS ACELERADORES LINEARES DO PLANO DE EXPANSÃO DA RADIOTERAPIA - PER-SUS.
Pacote 01
Item |
Descrição |
1 |
Sistema de IGRT com imagens planas a partir de sistema digital de aquisição de imagens integrado ao acelerador |
2 |
Equipamento de execução de técnicas moduladas de tratamento e terapia em arco volumétrico |
3 |
Equipamento de aquisição de dados dosimétricos e análise dos mapas de fluência para avaliação de tratamentos modulados |
4 |
Colimador Multilâminas interno com mínimo de 120 lâminas com sequenciamento automático de campos |
5 |
Capacidade de movimentação automática dos colimadores independentes durante a irradiação para produção de efeito de filtro em cunha |
6 |
Ferramenta integrada que permite a aplicação automática de deslocamentos pré-definidos |
7 |
01 estação de trabalho de Sistema de Planejamento com licenças para contorno/delineamento e fusão de imagens |
8 |
01 licença para o Sistema de Planejamento para executar planejamentos de tratamentos modulados |
9 |
02 estações de trabalho com licença para Sistema de Registro e Verificação em Português, com capacidade de importação de arquivos DICOM RT |
10 |
01 licença para revisão offline das imagens adquiridas no sistema digital |
11 |
Hardware compatível com o software especificado |
12 |
Sistema de backup de informações do sistema de gerenciamento do tratamento (Record and Verify system) |
Pacote 02
Item |
Descrição |
1 |
Sistema de IGRT com imagens planas a partir de sistema digital de aquisição de imagens integrado ao acelerador |
2 |
Sistema de IGRT com imagens volumétricas (CBCT kV - 3D) a partir de sistema digital de aquisição de imagens integrado ao acelerador |
3 |
Equipamento de execução de técnicas moduladas de tratamento e terapia em arco volumétrico |
4 |
Equipamento de aquisição de dados dosimétricos e análise dos mapas de fluência para avaliação de tratamentos modulados |
5 |
Colimador Multilâminas interno com mínimo de 120 lâminas com sequenciamento automático de campos |
6 |
Capacidade de movimentação automática dos colimadores independentes durante a irradiação para produção de efeito de filtro em cunha |
7 |
Ferramenta integrada que permite a aplicação automática de deslocamentos pré-definidos |
8 |
01 estação de trabalho de Sistema de Planejamento com licenças para contorno/delineamento e fusão de imagens |
9 |
01 licença para o Sistema de Planejamento para executar planejamentos de tratamentos modulados |
10 |
02 estações de trabalho com licença para Sistema de Registro e Verificação em Português, com capacidade de importação de arquivos DICOM RT |
11 |
02 estações de trabalho com licença para Sistema de Registro e Verificação em Português, com capacidade de importação de arquivos DICOM RT |
12 |
02 estações de trabalho com licença para Sistema de Registro e Verificação em Português, com capacidade de importação de arquivos DICOM RT |
13 |
Sistema de backup de informações do sistema de gerenciamento do tratamento (Record and Verify system) |