Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Autoriza o início do prazo e dá outras providências para a nova etapa de apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon, no exercício de 2025.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; na Lei nº 14.564, de 4 de maio de 2023, e no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos para a nova etapa no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon, no exercício de 2025, deverão protocolá-los na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), conforme cronograma constante do Anexo I.
Art. 2º Os projetos deverão ser submetidos até as 23h59 do dia 12 de junho de 2025, exclusivamente por meio da plataforma eletrônica Transferegov.br.
Art. 3º Os projetos apresentados no âmbito do Pronon, nos termos desta Portaria, deverão ser, de forma exclusiva, na área de prestação de serviços médico-assistenciais, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A classificação dos projetos observará os seguintes critérios e respectivas pontuações, totalizando até 5,0 (cinco) pontos:
I - Projetos voltados às prioridades da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC):
a) Projetos voltados à radioterapia, em que a instituição possua casamata ("bunker") vazia, compatível com o equipamento de acelerador linear a ser adquirido - 4,0 (quatro) pontos;
b) Projetos referidos na alínea "a", a serem executados nas regiões Centro-Oeste, Norte ou Nordeste - 1,0 (um) ponto.
§ 2º Caso, após a análise e classificação dos projetos prioritários previstos no § 1º, ainda existam recursos financeiros disponíveis, poderão ser selecionados, de forma complementar e respeitada a ordem de classificação, projetos que atendam aos seguintes critérios. As pontuações poderão ser cumulativas, até o limite de 9,0 (nove) pontos:
I - Projetos destinados à aquisição de equipamentos de tomografia computadorizada ou de ressonância magnética para atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com prioridade para os hospitais que:
a) Realizem procedimentos de radioterapia - 2,0 (dois) pontos;
b) Não possuam equipamento de tomografia computadorizada - 2,0 (dois) pontos;
c) Possuam 1 (um) equipamento de tomografia computadorizada - 1,0 (um) ponto;
d) Possuam mais de 1 (um) equipamento de tomografia computadorizada - 0,5 (meio) ponto;
e) Não possuam equipamento de ressonância magnética - 2,0 (dois) pontos;
f) Possuam 1 (um) equipamento de ressonância magnética - 1,0 (um) ponto;
g) Possuam mais de 1 (um) equipamento de ressonância magnética - 0,5 (meio) ponto;
h) Apresentem a seguinte capacidade instalada de leitos SUS:
1. De 5 a 50 leitos SUS - 1,0 (um) ponto;
2. De 51 a 150 leitos SUS - 2,0 (dois) pontos;
3. Acima de 151 leitos SUS - 3,0 (três) pontos.
§ 3º A comprovação da produção assistencial será realizada com base nos registros aprovados do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/DATASUS), especificamente no grupo 03, subgrupo 04, forma de organização 01, do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), correspondente aos procedimentos de radioterapia, referentes ao exercício de 2024.
§ 4º A verificação dos quantitativos de equipamentos e de leitos referidos no § 2º será realizada com base nas informações constantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), considerando a competência de dezembro do exercício de 2024.
§ 5º Em caso de empate na pontuação, terá prioridade o projeto apresentado pela instituição que demonstrar o maior volume de produção assistencial aprovada em procedimentos de radioterapia, no exercício de 2024, conforme disposto no § 3º.
§ 6º É vedada a apresentação de projetos que envolvam a execução de obras civis.
§ 7º As instituições com projeto aprovado no ciclo de 2024 poderão participar desta nova etapa, desde que a proposta tenha objeto distinto daquele anteriormente aprovado e esteja integralmente enquadrada nos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º As instituições poderão apresentar somente 1 (um) projeto no âmbito do Pronon, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e valor máximo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).
Art. 5º Além dos critérios dispostos no art. 50 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, a ausência da documentação obrigatória na submissão do projeto, conforme Anexos 3 a 7 do citado Anexo LXXXVI, acarretará sua reprovação direta.
Art. 6º A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela análise e aprovação dos projetos poderá emitir até 1 (uma) diligência para adequação do pleito, no que couber, que deverá ser apresentada pela instituição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º A diligência será encaminhada pela Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela análise, ao endereço eletrônico informado pela instituição no momento da submissão do projeto.
§ 2º O envio da resposta à diligência pela instituição deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo de análise estabelecido no cronograma constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º O resultado provisório da classificação dos projetos será publicado até o dia 3 de julho de 2025, no Diário Oficial da União.
§ 1º As instituições terão o prazo de 5 (cinco) dias para interpor recurso ao resultado classificatório.
§ 2º Os recursos referentes ao resultado final deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico cpron@saude.gov.br.
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos, bem como o resultado final da classificação dos projetos, até o dia 16 de julho de 2025, no Diário Oficial da União.
Art. 8º O quantitativo de projetos a serem contemplados está condicionado e limitado ao valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, do § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, e da Portaria Interministerial MF/MS nº 39, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SE/MS nº 809, de 6 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 8 de maio de 2025, seção 1, páginas 87 e 88.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| Cronograma | ||
| Data início | Encerramento | |
| Submissão dos projetos | 26/5/2025 | 12/6/2025 |
| Análise dos projetos | 13/6/2025 | 30/6/2025 |
| Resultado provisório | 3/7/2025 | - |
| Recurso (5 dias) | 4/7/2025 | 8/7/2025 |
| Publicação do resultado final e autorização para captação de recursos. | 16/7/2025 | |