Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Gestão e Desempenho- PGD no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde.
A SECRETÁRIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no art. 8º da Portaria GM/MS nº3.699, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O PGD no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital, além do disposto nesta Portaria, observará:
I - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
III - a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022;
IV - as normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; e
V - demais normas aplicáveis ao assunto.
Art. 2º A implementação do PGD no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital deverá considerar:
I - a natureza do trabalho;
II - a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas; e
III - a competência e o conhecimento técnico dos interessados.
Art. 3º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
Art. 4º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
II - Departamento de Saúde Digital e Inovação;
III - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
IV - Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.
Parágrafo único. O quantitativo específico de vagas para cada umas das unidades elencadas no caput será estabelecido de forma fundamentada pelas respectivas chefias.
Art. 5º Não poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que estejam cumprindo a penalidade disciplinar de que trata o inciso II do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - ocupantes de CCE ou de FCE de nível 17.
Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13, 14, 15 ou 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada da Secretária de Informação e Saúde Digital ou dos diretores dos departamentos de exercício do participante.
Art. 6º O ciclo do PGD no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 7º A seleção dos participantes do PGD observará as seguintes etapas:
I - manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes do Plano de Entregas elaborado pela unidade de execução; e
II - após a etapa descrita no inciso I, seleção dos participantes pelas chefias das unidades elencadas nos incisos do art. 4º.
Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar do PGD ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e
VI - com vínculo efetivo.
Art. 8º O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR a ser assinado pelo participante do PGD e a respectiva chefia da unidade de execução seguirá o modelo constante do Anexo I a esta Portaria.
Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante será de:
I - setenta e duas horas; ou
II - quinze dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior.
Art. 10. Até a disponibilização pelo órgão central do SIPEC de novo sistema de informação compatível coma Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o PGD no âmbito da SEIDIGI terá suas atividades registradas no Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo II, sendo observado o que consta na Instrução Normativa nº 65, de 2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ITERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE(ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023)
1 - Identificação do participante |
Nome: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de exercício: |
Telefone para contato: |
1.1 - Identificação da chefia imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2- Modalidade |
( ) Presencial ( ) Teletrabalho |
3 - Regime de execução |
( ) Regime de execução integral |
( ) Regime de execução parcial |
a) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: horas por semana |
b) cronograma em que cumprirá a jornada presencial: |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras: I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Portaria GM/MS nº 3.699,de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis; II - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. III - dispor de instalações e equipamentos que deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; IV - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata; V - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou de 15 (quinze) dias no caso de teletrabalho integral com residência no exterior; VI - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; VII - permanecer em disponibilidade para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; VIII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa; IX - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e X - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente: I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável; II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |
ANEXO IITABELA DE ATIVIDADES(ART. 26, §2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Entregas esperadas |
Descrição | Altíssima Alta Média Baixa | Em horas, com base na faixa de complexidade. | Em horas, com base na faixa de complexidade. | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados. |
PARÂMETROS DE HORAS | |
Faixa de complexidade | Horas (até) |
Altíssima | 40 |
Alta | 20 |
Média | 8 |
Baixa | 4 |
Nota: Os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade e não o esforço cognitivo.