Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Coordenador Distrital do Distrito Sanitário Especial Indígena
Guamá Tocantins, Órgão da Estrutura Regimental do Ministério
da Saúde, usando de suas atribuições legais que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria Especial de Saúde Indígena, aprovado
pela Portaria GM/MS n° 3.965, de 14/12/2010, do Sr. Ministro
da Saúde, CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo
n° 25056.001270/2013-46, resolve:
Art. 1° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA pela não disponibilização dos equipamentos, decorridos, mais quatro meses da assinatura do contrato no Polo Base de Oriximiná, com consequente descumprimento do item 4.1.1 do Contrato c/c 9.2.2 do Termo de Referência e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II.
Art. 2° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 530,07 (quinhentos e trinta reais e sete centavos) pelo atraso de 4 (quatro) dias na entrega do material no Polo/Casai de Oriximiná, com consequente descumprimento do item 4.1.1 do Contrato c/c item 9.1.5 do Termo de Referência e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, b1 do Contrato.
Art. 3° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos) pelo atraso de 4 (quatro) dias na entrega do material na Casai de Paragominas, com consequente descumprimento do item 4.1.1 do Contrato c/c item 9.1.5 do Termo de Referência e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, b1 do Contrato.
Art. 4° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 530,07 (quinhentos e trinta reais e sete centavos) pelo atraso de 4 (quatro) dias na entrega do material no Polo de Tomé Açú, com consequente descumprimento do item 4.1.1 do Contrato c/c item 9.1.5 do Termo de Referência e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, b1 do Contrato.
Art. 5° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 149,17 (cento e quarenta e nove reais e dezessete centavos) pelo atraso de 4 (quatro) dias na entrega do material no Polo/Casai de Santarém, com consequente descumprimento do item 4.1.1 do Contrato c/c item 9.1.5 do Termo de Referência e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, b1 do Contrato.
Art. 6° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 460,54 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) pelo atraso de 9 (nove) dias na entrega do material no Polo/Casai de Marabá, com consequente descumprimento do item 4.1.1 do Contrato c/c item 9.1.5 do Termo de Referência e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, b1 do Contrato.
Art. 7° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA pelo atraso no pagamento dos salários e benefícios dos funcionários alocados na execução do serviço, com consequente descumprimento dos itens 4.1.16, 13.8.1.c.d,j e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, do Contrato.
Art. 8° Aplicar à empresa A. A. J. Lourenço e Cia Ltda., CNPJ nº 05.619.593/0001-92 a penalidade de ADVERTÊNCIA pela não realização na Casai de Paragominas dos serviços de limpeza nos sábados, domingos e feriados, e não pagamento do adicional de insalubridade aos serventes da referida Casai, com consequente descumprimento dos itens 4.1.1, 4.1.6, 4.1.16 e Lei n° 8.666/93, art. 78, I, II, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 87, Lei nº 10.520/2002, art. 7º e item 15.2.a, do Contrato, bem como pelo desconto de 40 (quarenta) dias não trabalhados no valor de R$ 2.109,20, e notificação à empresa para o pagamento do adicional de insalubridade aos serventes da Casai de Paragominas retroativo ao período que não cumpriu com sua obrigação.
Para recurso contra a aplicação da penalidade, no prazo legal de 05(cinco) dias úteis, protocolar recurso na Av. Conselheiro Furtado nº 2050, bairro da Cremação - Belém Pará - CEP: 66040105.