Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe acerca da necessidade de envio da nota técnica ao Secretário Especial de Saúde Indígena, antes do início de qualquer procedimento para a celebração de novos contratos administrativos ou a sua prorrogação, relativos a despesas de custeio e investimento, no âmbito da Secretaria Especial de saúde Indígena (SESAI/MS), bem como nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os arts. 46 e 55 do Decreto n. 8.065, de 07 de agosto de 2013, e o art. 607 do Anexo da Portaria MS n. 3.965, de 14 de dezembro de 2010; e
Considerando a necessidade de adequar todas as celebrações de novos contratos administrativos ou a prorrogação de contratos administrativos, relativos às despesas de custeio e de investimento realizadas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) à realidade orçamentária da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), em decorrência do momento de contenção de despesas vivenciado em toda a Administração Pública, resolve:
Art. 1º Deliberar que, no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), bem como nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), antes do início de qualquer procedimento para celebração de novos contratos administrativos ou a sua prorrogação, relativos às despesas de custeio e de investimento, as áreas internas da SESAI e os DSEI devem encaminhar ao Gabinete do Secretário Especial de Saúde Indígena nota técnica para fins de conhecimento da respectiva demanda, principalmente, quanto ao aspecto financeiro, considerando-se o teto financeiro do DSEI e da SESAI.
§ 1 º A nota técnica deverá conter as seguintes informações:
I - Descrição pormenorizada do objeto da contratação pretendida e, se a contratação envolver mão de obra, o DSEI deverá indicar os locais dos postos de trabalho que serão atendidos pela contratação (Polos Base, Casa de Saúde Indígena - CASAI, etc.);
II - Estimativa de valor da despesa pretendida, ressaltando-se que a Nota Técnica deverá ser acompanhada do mapa comparativo de preços, o qual deve ser assinado pelo responsável pelas cotações;
III - Justificativa da necessidade, conveniência e oportunidade da despesa; e
IV - Previsão de recursos orçamentários e, caso a contratação não esteja contemplada no teto orçamentário, o DSEI/SESAI/MS deverá indicar quais contratos serão suprimidos para atender a nova demanda, se for o caso.
§ 2º A nota técnica deve ser devidamente assinada pelo Coordenador (a) Distrital ou seu Substituto (a) legal.
§ 3º O Gabinete do Secretário Especial de Saúde Indígena emitirá manifestação acerca da nota técnica citada no caput, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 4º A referida nota técnica poderá ser enviada também por meio eletrônico (digitalizada), para o seguinte endereço: gabinetes e s a i @ s a u d e . g o v. b r
§ 5º Caso falte, na nota técnica, alguma das informações mencionadas no § 1º, suspende-se o prazo de análise citado no § 2º do presente dispositivo, até que seja sanada a pendência.
§ 6º A análise citada no caput constitui ato de governança dos procedimentos de contratações e prorrogações de despesas de custeio e investimento, estritamente relacionada à ciência acerca da realização da despesa pública e, consonância com o orçamento disponível para a SESAI e o DSEI, não envolvendo análise jurídica dos respectivos órgãos do Ministério da Saúde, de acordo com suas competências legais, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 2º Esta Portaria não invalida o disposto no MemorandoCircular nº 82-15/GAB/SESAI/MS, devendo os processos estimados em valores superiores ao teto disciplinado na Portaria nº 1.338/2012, serem instruídos, também, com nota técnica preconizada neste instrumento.
Art. 3º O descumprimento dos termos dispostos nesta Portaria ensejará a adoção de providências necessárias quanto à responsabilização de dirigentes e servidores envolvidos, a serem adotadas pela Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde, considerando as suas competências regimentais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.