Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Especial de Saúde Indígena, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Anexo XIV da Portaria GM/MS 1.419, de 08 de junho de 2017, o Decreto nº 9.795, de 17/05/2019, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 9.816, de 31 de maio de 2019, publicado no DOU de 31 de maior de 2019, a Portaria nº 45, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020;
Considerando o art. 231 da Constituição Federal, que reconhece aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando o art. 64, inciso III, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que define como competência do Ministério da Saúde cuidar da saúde ambiental e das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva dos indígenas;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, o qual define que compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, no âmbito de suas competências, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais e a sua integração com as instâncias assistenciais do Sistema Único de Saúde na região e nos municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
Considerando a situação de pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19); resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise Nacional para planejamento, coordenação, execução, supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19 no âmbito da Saúde dos Povos Indígenas.
§1º O Comitê de Crise Nacional será formado pelo Comitê de Crise Central, no âmbito da SESAI, e pelos Comitês de Crise Distritais, no âmbito dos 34 (trinta e quatro) Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§2º Os Comitês terão seu termo final quando à situação de crise descrita no caput se der por encerrada pelas autoridades competentes.
Art. 2º O Comitê de Crise Central será composto pelo (a):
I - Secretário Especial de Saúde Indígena;
II - Chefe de Gabinete da Secretaria Especial de Saúde Indígena;
III - Quatro representantes da Assessoria do Gabinete;
IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento;
V - Assessoria de Controle Social;
VI - Diretor do Departamento de Atenção à Saúde Indígena;
VII - Diretor do Departamento de Determinantes Ambientais da Saúde Indígena.
§1º Os membros do Comitê de Crise Central poderão se fazer representar nas reuniões:
I - pelo seu substituto na função, na hipótese dos incisos I, II, IV, VI e VII;
§ 2º O comitê será coordenado pelo Secretário Especial de Saúde Indígena.
§3º Poderão ser convidados, pelo Secretário, representantes de outras secretarias do Ministério da Saúde, bem como representantes de instituições ou entidades, públicas ou privadas, relacionados aos objetivos descritos nesta Portaria, os quais dele participarão, sendo-lhes assegurado o uso da palavra nas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3º. O Comitê de Crise Central se reunirá diariamente, presencial ou por videoconferência, podendo, se necessário, haver convocação extraordinária.
§1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta, 50% mais um, e o quórum de aprovação é de maioria simples, considerando-se a quantidade de pessoas presentes na reunião;
§2º Além do voto ordinário, o Secretário terá o voto de qualidade em caso de empate;
§3º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Crise Central será exercida pelo Departamento de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 5º O Comitê de Crise Distrital será composto pelo (a):
I - Coordenador Distrital de Saúde Indígena;
II - Chefe da Divisão de Atenção à Saúde Indígena;
III - Chefe do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena;
IV -Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças;
V - Chefe do Serviço de Recursos Logísticos;
VI - Chefe(s) da(s) Casa(s) de Saúde Indígena(s);
VII - Secretário Executivo do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI);
VIII - Presidente do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI).
§1º Os membros do Comitê de Crise Distrital poderão se fazer representar nas reuniões:
I - pelo seu substituto na função, na hipótese dos incisos I, II, II, IV, V, VI, VII e VIII.
§2º O comitê será coordenado pelo Coordenador Distrital de Saúde Indígena.
§3º Poderão ser convidados, pelo Coordenador, representantes de Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, bem como representantes de instituições ou entidades, públicas ou privadas, relacionados aos objetivos descritos nesta Portaria, os quais dele participarão.
Art. 6º. O Comitê de Crise Distrital se reunirá diariamente, presencial ou por videoconferência, podendo, se necessário, haver convocação extraordinária.
§1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta, 50% mais um, e o quórum de aprovação é de maioria simples, considerando-se a quantidade de pessoas presentes na reunião.
§2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate;
§3º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Crise Distrital será exercida pelo Chefe da Divisão de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 8º O Secretário Especial de Saúde Indígena convocará uma reunião semanal, por meio de videoconferência, do Comitê de Crise Nacional, da qual participarão os membros do Comitê de Crise Central e os membros dos Comitês de Crise Distritais.
Art. 9º A participação nos Comitês de Crise e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º Fica revogada a Portaria SESAI nº 16, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2020, que instituiu o Comitê de Crise para planejamento, coordenação, execução, supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19 no âmbito da Saúde dos Povos Indígenas.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.