Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. [2° do Anexo XIV da Portaria GM/MS 1419, de 08 de junho de 2017, o Decreto n° 9795 de 17 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da Únião, de 20 de maio de 2019, alterado pelo Decreto n° 9816, de 31 de maio de 2019, publicado no DOU de 31 de maio de 2019, a Portaria n° 45, de 11 de fevereiro de 2020, Publicado no DOU de 12 de fevereiro de 2020.
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria MS/GM 254/2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Considerando Art. 40 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, o qual define as competências da SESAI;
Considerando Art. 43 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, o qual define as competências dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas:
Considerando a situação de pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade de ampliar a força de trabalho em saúde indígena para atuação em situações de emergência em função da pandemia de COVID-19; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe de Resposta Rápida, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
§ 1º A Equipe de Resposta Rápida deverá permanecer contratada pelo período de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, considerando o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
§ 2º A Equipe de Resposta Rápida será implementada pela SESAI por meio:
da aditivação dos convênios em vigência para possibilitar a contratação da Equipe de Resposta Rápida definida no item II;
da contratação emergencial de 1 (um) médico, 2 (dois) enfermeiros e 4 (quatro) técnicos de enfermagem por equipe;
de processos seletivos pelas entidades conveniadas do SASISUS;
da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19.
§ 3º Cada DSEI será contemplado com 1 (uma) Equipe de Resposta Rápida, podendo haver ampliação em função da situação epidemiológica da COVID-19.
Art. 2º A contratação emergencial da Equipe de Resposta Rápida dar-se-á por meio das entidades conveniadas do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
§ 1º As contratações deverão ser precedidas por processos seletivos, podendo-se utilizar processos seletivos já realizados (cadastro de reserva), desde que vigentes, conforme recomendações específicas encaminhadas pela SESAI aos DSEI e em cumprimento ao §1º do art. 11-B do Decreto nº 6.170/2007.
§ 2º O DSEI deverá instruir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sobre o processo seletivo e encaminhar ao Gabinete da SESAI, após sua realização, para autorização final.
§ 3º Os profissionais selecionados deverão ter dedicação exclusiva para a saúde indígena, em função do caráter específico da atividade.
§ 4º O profissional da área de saúde selecionado deverá apresentar, no ato da contratação, os certificados de conclusão dos seguintes cursos a distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19:
I- Orientações Gerais ao Paciente com COVID-19 na Atenção Primária à Saúde (disponível em: https://www.unasus.gov.br/cursos/curso/46168)
II- II- Prevenção e controle de infecções (PCI) causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) (disponível em: https://www.unasus.gov.br/cursos/curso/46170)
III- III- Doenças ocasionadas por vírus respiratórios emergentes, incluindo o COVID-19 (disponível em: https://www.unasus.gov.br/cursos/curso/46164)
Art. 3º O DSEI deverá capacitar a Equipe de Resposta Rápida, após sua contratação, para atuação em contexto intercultural e em relação às normas, protocolos, boletins e outros informes publicados pela SESAI e Ministério da Saúde relacionados à saúde indígena e ao enfrentamento da COVID-19.
§ 1º Os documentos relacionados à COVID-19 encontram-se disponíveis nos endereços: https://www.saude.gov.br/saude-indigena e https://coronavirus.saude.gov.br/.
§ 2º Recomenda-se que a atividade de capacitação seja realizada, preferencialmente por webconferência.
§ 3º Caso a atividade de capacitação seja presencial, a carga horária deverá ser de, no máximo, 8 horas, respeitando-se as normas e regras sanitárias de prevenção e controle da COVID-19.
Art. 4º A atuação da Equipe de Resposta Rápida nas terras e territórios indígenas de abrangência do DSEI será definida pelo Coordenador Distrital.
§ 1º Caberá aos DSEI prover os equipamentos, insumos e logística necessários para atuação da Equipe de Resposta Rápida.
§ 2º Os integrantes das Equipes de Resposta Rápida deverão permanecer em isolamento domiciliar, na cidade sede do respectivo DSEI, a fim de estarem preparados para entrarem imediatamente em área indígena após o acionamento pelo Coordenador Distrital.
§ 3º Cada integrante da Equipe de Reposta Rápida deverá apresentar um Termo de Responsabilidade, devidamente assinado, de que permaneceu em isolamento domiciliar antes do ingresso em área indígena.
§ 4º Os integrantes das Equipes de Resposta Rápida deverão permanecer o tempo que for necessário em área indígena, conforme definido pelo Coordenador Distrital, resguardado o direito às folgas, nas ocasiões onde há pernoite na área indígena.
§ 5º Os DSEI deverão realizar a testagem rápida para COVID-19 dos integrantes da Equipe de Resposta Rápida antes da entrada em área indígena, de acordo com as condições estabelecidas na Nota Técnica Nº 21/2020-COGASI/DASI/SESAI/MS.
§ 6º As Equipes de Resposta Rápida poderão entrar em área nas seguintes situações:
I- Situações de emergência ou outras situações decorrentes da pandemia;
II- Surtos de Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.
§ 7º As Equipes de Resposta Rápida farão jus ao recebimento de auxilio de permanência em área, quando o pernoite é realizado nas aldeias indígenas, ou ajuda de custo, quando a pernoite é realizada na sede de município.
§ 8º As entidades conveniadas estão autorizadas a realizar o pagamento do auxílio permanência em área ou da ajuda de custo aos profissionais da Equipe de Resposta Rápida, após a expedição de Ofício pelo Coordenador Distrital, sem a necessidade de análise de pertinência pelo DASI/SESAI.
Art. 5º Caberá à Equipe de Resposta Rápida:
I- realizar, prioritariamente, ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;
II- seguir o fluxo de notificação da COVID-19 recomendado pela SESAI e pelo Ministério da Saúde;
III- elaborar relatório técnico com os registros diários das ações realizadas nas aldeias indígenas;
IV- apresentar os relatórios técnicos à Divisão de Atenção à Saúde Indígena e ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena;
V- apresentar os formulários necessários para inserção dos dados no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI);
VI- realizar, em caso de necessidade excepcional, outras ações programáticas de atenção primária durante o período em que estiver em área indígena realizando ações de enfrentamento da COVID-19.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.