Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho temporário na Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) com o objetivo de apoiar a Coordenação do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Yanomami na promoção de estudo diagnóstico e proposição de ações destinadas à resolução de questões atinentes à saúde dos povos indígenas, circunscritos na jurisdição do Distrito e amparados pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde (SasiSUS).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2° do Anexo XIV da Portaria GM/MS 1419, de 8 de junho de 2017, o Decreto n° 9.795 de 17 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2019, alterado pelo Decreto n° 9816, de 31 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2019, a Portaria n° 45, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2020 e,
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria MS/GM 254, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando os arts. 40, 41, 42 e 43 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, o qual define as competências da Secretaria Especial de Saúde Indígena e dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena, com a finalidade apoiar a Coordenação do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami, autoridade sanitária local e ordenadora de despesas, na promoção de estudo diagnóstico e proposição de ações destinadas à resolução de questões atinentes à saúde dos povos indígenas circunscritos na jurisdição do Distrito e amparados pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 2° Compete ao Grupo de Trabalho:
I - monitorar os serviços prestados, direta ou indiretamente, à população indígena do DSEI Yanomami que recebe assistência à saúde por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II - propor alterações e iniciativas destinadas à melhoria da qualidade dos serviços de atenção primária prestados aos indígenas assistidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - avaliar o relatório diagnóstico mensal produzido pelo DSEI Yanomami relacionado à saúde indígena e propor medidas para resolução dos problemas constatados.
Art. 3° O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes Departamentos/Coordenações/Unidades da Secretaria Especial de Saúde Indígena:
I - Departamento de Atenção à Saúde Indígena;
II - Departamento de Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
III - Coordenação-Geral de Orçamento e Planejamento;
IV - Unidade de Gestão de Riscos e Integridade;
V - Unidade de Governança;
VI - Unidade de Conformidade.
§ 1º O Secretário Especial de Saúde Indígena indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os seus membros.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras unidades da Secretaria Especial de Saúde Indígena, de outros órgãos ou Secretarias do Ministério da Saúde para prestarem o suporte técnico necessário à elaboração, implementação ou à execução de medidas.
Art 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 3 (três) membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para apresentar ao Secretário Especial de Saúde Indígena relatório com a conclusão dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário Especial de Saúde Indígena.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.