Ministério da Saúde
Secretaria Especial de Saúde Indígena

PORTARIA SESAI Nº 148, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 24, do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as aquisições compartilhadas no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - aquisições compartilhadas: procedimento de aquisição de bens, insumos e serviços promovida por um Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) para atendimento a mais de um Distrito;

II - objetos comuns e passíveis de serem padronizados: são os bens, insumos e serviços que são adquiridos por diversos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), que reúnem características similares, e que serão definidos anualmente pelo nível central de forma a se obter ganho de escala na sua aquisição;

III - bens e serviços relacionados à edificação e saneamento: são bens e serviços adquiridos com a finalidade de atender a prestação de serviços de saneamento, melhoria na qualidade da água e ampliação, reforma e construção das edificações para prestação de saúde dos povos indígenas atendidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS);

IV - unidade âncora: Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

V - unidade satélite: Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ata de registro de preços;

VI - região: Grupo de dois ou mais Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) que compartilharão o mesmo processo de seleção de fornecedor; e

VII - artefatos de planejamento: estudos técnicos preliminares, mapa de risco, pesquisa de preços e termo de referência ou projeto básico.

Art. 3º São objetivos das aquisições compartilhadas:

I - fomentar a padronização, compatibilizando especificações técnicas e de desempenho;

II - promover ganhos de escala nas contratações públicas;

III - reduzir a multiplicidade de esforços, reduzindo os custos administrativos do processo;

IV - aumentar a eficácia das contratações, a partir de padrões de qualidade e conformidade; e

V - conduzir o planejamento da contratação com eficiência, devido à sistematização dos procedimentos.

CAPÍTULO II

COMITÊ DE AQUISIÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI), no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), composto pelos titulares ou substitutos legais das seguintes unidades:

I - Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade (CORISC/SESAI);

II - Coordenação Setorial de Tecnologia da Informação (COSTI/SESAI);

III - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira (CGPO/SESAI);

IV - Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DAPSI/SESAI); e

V - Coordenação-Geral Geral de Infraestrutura e Saneamento para Saúde Indígena (CGISA/DEAMB/SESAI);

§ 1º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) será presidido pelo representante da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DAPSI/SESAI), cuja Coordenação-Geral atuará como Secretaria-Executiva.

§ 2º A participação no Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Compete ao Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) as atividades de planejamento, coordenação e monitoramento das aquisições compartilhadas e em especial:

I - identificar os objetos comuns e passíveis de serem padronizados nos processos de aquisições;

II - deliberar sobre a inclusão de objetos à lista de aquisição compartilhada sugeridos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígena (DSEI/SESAI/MS), conforme critérios do inciso VII do art. 9º desta Portaria;

III - estabelecer os grupos de Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), como "âncoras" ou "satélites" e definir a regionalização para as compras compartilhadas, nos termos do art. 10 desta Portaria;

IV - monitorar as aquisições compartilhadas, garantindo o alcance dos objetivos indicados no art. 3º desta Portaria;

V - avaliar e consolidar os resultados das aquisições compartilhadas; e

VI - deliberar sobre a necessidade de ajustes nos fluxos, procedimentos e demais elementos relacionados às aquisições compartilhadas.

Art. 6º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) se reunirá para o monitoramento e avaliação das aquisições compartilhadas, bem como a adoção de providências expressas nesta Portaria.

§ 1º Os membros se reunirão ordinariamente na primeira semana de maio e última semana de novembro para avaliar a condução das aquisições compartilhadas.

§ 2º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI), por iniciativa própria ou a pedido dos demais membros.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes com direito a voto.

§ 4º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) poderá convidar outros interessados às reuniões, de acordo com a pauta apresentada, sem direito a voto.

§ 5º As reuniões não poderão implicar em ônus para a Administração, sendo realizada por meio de videoconferência, quando for o caso.

Art. 7º Caberá à Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade (CORISC/SESAI) atuar, no âmbito de sua competência, em especial:

I - na capacitação das unidades para a execução das análises de riscos das aquisições compartilhadas;

II - na avaliação da necessidade de elaboração de documentos de referência para o gerenciamento de riscos; e

III - na adotação de providências nos termos do Plano de Gestão de Riscos do Ministério da Saúde.

Art. 8º Caberá à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira (CGPO/SESAI) atuar, no âmbito de sua competência, em especial:

I - na informação ao Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) sobre questões orçamentárias que possam comprometer o sucesso da aquisição; e

II - na apresentação ao Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) de indicadores de execução orçamentária e financeira das aquisições compartilhadas.

CAPÍTULO III

PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 9º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) deverá identificar os objetos comuns e passíveis de serem padronizados nos processos de aquisições, com base nos Planos de Contratações Anuais (PCA), observando a seguinte dinâmica:

I - em cada exercício, após o prazo de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, os Planos de Contratações Anuais (PCA) aprovados servirão como base para a elaboração das listas de aquisições compartilhadas;

II - a Coordenação Setorial de Tecnologia da Informação (COSTI/SESAI) identificará os objetos comuns enquadrados como solução de tecnologia da informação e comunicação (TIC), proporá padronizações e os indicará na lista de aquisições compartilhadas;

III - a Coordenação-Geral Geral de Infraestrutura e Saneamento para Saúde Indígena (CGISA/DEAMB/SESAI) identificará os objetos comuns enquadrados como bens e serviços relacionados à edificação e saneamento, proporá padronizações e os indicará na lista de aquisições compartilhadas;

IV - a Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DAPSI/SESAI) identificará os objetos comuns das demais naturezas, proporá padronizações e os indicará na lista de aquisições compartilhadas;

V - as listas deverão ser encaminhadas até a primeira quinzena do mês de setembro para o Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI);

VI - as listas encaminhadas ao Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) deverão ser consolidadas e apreciadas por todos os membros e aprovadas conforme quórum definido no §3º, do artigo 6º desta Portaria;

VII - os objetos indicados na lista consolidada devem:

a) representar demandas comuns a um grupo ou a todos os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

b) possuir especificações padronizáveis; e

c) possuir forma de prestação ou fornecimento padronizáveis;

VIII - o Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) deverá divulgar aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) a lista para aquisição compartilhada até 31 do mês de dezembro.

§ 1º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) poderão solicitar a aquisição compartilhada de bem ou serviço que não conste na lista estabelecida pelo Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI), desde que o faça até o 31 do mês de janeiro do exercício seguinte à divulgação da lista.

§ 2º As padronizações que tratam os incisos II a IV, se referem às especificações dos objetos, formas de prestação ou fornecimentos, requisitos técnicos e demais itens considerados relevantes.

Art. 10. Para a operacionalização das aquisições compartilhadas, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) denominados "âncoras" serão responsáveis pela condução das aquisições compartilhadas em uma região, em benefício dos denominados "satélites", observando a seguinte dinâmica:

I - após a aprovação da lista consolidada, o Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) irá deliberar sobre quais Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) atuarão como âncoras nos processos de aquisições compartilhadas;

II - a definição das unidades âncoras deverão evitar que uma mesma unidade seja responsável por mais de uma aquisição compartilhada;

III - o Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) deverá definir a regionalização de acordo com cada grupo de objetos, podendo ser uma ou mais regiões;

IV - a definição das unidades que comporão uma determinada região deverá considerar a existência de características que potencializem o sucesso da aquisição compartilhada; e

V - a definição de regionalização com as informações das unidades âncoras, satélites e os respectivos objetos associados deverá ser encaminhada na forma dos incisos VII e VIII do art. 9º.

Parágrafo único: O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI), anualmente, verificará a necessidade de manutenção/substituição dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "âncoras".

Art. 11. A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DAPSI/SESAI), irá padronizar a instrução processual de aquisição compartilhada, e observará as características de cada objeto a ser adquirido, e as especificações da área técnica responsável.

§ 1º Para a padronização das aquisições, serão feitos:

I - documentos de referência, a serem disponibilizados aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

II - cartilhas, manuais e listas de verificação; e

III - medidas de aperfeiçoamento dos fluxos internos para análise de processos de contratação.

§ 2º A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) disponibilizará os modelos de documentos padronizados referentes e necessários à aquisição compartilhada para os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) âncoras até 31 de maio do ano de planejamento do Plano de Contratação Anual (PCA).

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DAS AQUISIÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 12. As aquisições compartilhadas envolverão dois ou mais Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).

Parágrafo único: Os agrupamentos de unidades deverão, sempre que possível, garantir a compra mais vantajosa conforme características locais ou regionais.

Art. 13. A execução das aquisições compartilhadas observará a seguinte dinâmica:

I - elaboração e aprovação dos Planos de Contratações Anuais (PCA), nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022;

II - elaboração dos artefatos de planejamento padronizados, nos termos art. 11, por todos os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

III - consolidação e adequação dos artefatos de planejamento, pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "âncoras"; enviados pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "satélites";

IV - envio dos processos de aquisição compartilhada à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) para análise técnica, conformidade processual e autorização de governança, nos termos da Portaria GM/MS nº 402, de 08 de março de 2021; e

V - realização dos procedimentos de contratação, nos termos da legislação, incluindo a submissão dos autos à Consultoria Jurídica da União respectiva.

Parágrafo único: Após o procedimento de aquisição compartilhada, cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) irá gerir, fiscalizar seus contratos celebrados a partir da Ata de Registro de Preços firmada pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) "âncora".

Art. 14. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "satélites" deverão promover as seguintes atividades na execução das aquisições compartilhadas:

I - exercer, no que couber, as competências de órgão participante das atas de registro de preços;

II - receber a lista de objetos comuns e passíveis de padronização elaborada pelo Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) e verificar a necessidade de inclusão de objetos na lista, observando o prazo do §1º do art. 9º;

III - fazer a abertura de processo de contratação, observando o cronograma definido dentro do calendário de contratação do Plano de Contratação Anual (PCA), bem como a classificação do grau de prioridade;

IV - elaborar os artefatos de planejamento a partir dos modelos padronizados elaborados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

V - realizar a pesquisa de preços, considerando os regulamentos vigentes;

VI - enviar os artefatos de planejamento e a pesquisa de preços aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "âncoras";

VII - acompanhar as demais etapas conduzidas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "âncoras", auxiliando-os quando necessário; e

VIII - executar a ata de registro de preços, conduzindo as etapas de gestão pertinentes.

Art. 15. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "âncoras" deverão promover as seguintes atividades na execução das aquisições compartilhadas:

I - exercer, no que couber, as competências de órgão gerenciador das atas de registro de preços;

II - receber a lista de objetos comuns e passíveis de padronização elaborada pelo Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) e verificar a necessidade de inclusão de objetos na lista, observando o prazo do §1º do art. 9º;

III - fazer a abertura de processo administrativo de contratação, observando o cronograma definido dentro do calendário de contratação do Plano de Contratação Anual (PCA), bem como a classificação do grau de prioridade;

IV - elaborar os artefatos de planejamento a partir dos modelos padronizados elaborados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

V - realizar a pesquisa de preços, considerando os regulamentos vigentes;

VI - consolidar e ajustar os artefatos de planejamento e da pesquisa de preços dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "satélites" no processo principal de aquisição compartilhada;

VII - enviar o processo principal de aquisição compartilhada à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), para análise técnica, conformidade processual e autorização de governança, nos termos da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021;

VIII - encaminhar o processo para emissão de Parecer Jurídico;

IX - conduzir o processo licitatório até a assinatura da ata de registro de preços;

X - comunicar e enviar aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) "satélites" a ata de registro de preço assinada; e

XI - executar a ata de registro de preços, conduzindo as etapas de gestão pertinentes.

Art. 16. Nas aquisições compartilhadas de insumos de saúde, o termo de referência ou projeto básico estabelecerá, sempre que possível, o seguinte:

I - definição do local de entrega que implique em condições mais atrativas para interessados na oferta do objeto;

II - utilização dos serviços logísticos do nível central; e

III - aquisição de forma centralizada.

CAPÍTULO V

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AQUISIÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 17. O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) irá monitorar as aquisições no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).

§ 1º O Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) âncora deverá repassar a relação de processos de aquisição compartilhada ao Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) até o dia 31 do mês de agosto do exercício de planejamento do Plano de Contratação Anual (PCA).

§ 2º O não envio da relação de processos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverá ser justificado, sob pena de apuração de responsabilidade de quem deu causa.

§ 3º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) irá verificar os processos listados e verificar o andamento processual de cada processo e se há necessidade de ajustes até o dia 30 do mês de setembro do exercício de planejamento do Plano de Contratação Anual (PCA).

§ 4º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) quando houver necessidade de ajustes a serem feitos.

Art. 18. O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) ao verificar inconformidades na execução das aquisições compartilhadas poderá propor à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DAPSI/SESAI):

I - capacitação das equipes de aquisição;

II - cartilhas, manuais e listas de verificação; e

III - medidas de aperfeiçoamento dos fluxos internos para análise de processos de contratação.

Art. 19. O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) anualmente apresentará relatório ao Secretário Especial de Saúde Indígena com o percentual de sucesso dos itens adquiridos de forma compartilhada.

§ 1º Será considerado como percentual de sucesso os itens efetivamente entregues ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) relativamente ao planejado.

§ 2º Considera-se como efetivamente entregues os itens prestados ou fornecidos de acordo com as quantidades, prazos, formas e padrões de qualidades indicados nos artefatos de planejamento.

§ 3º Aquisições compartilhadas fracassadas devem ser objeto de análise pelo Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) para a proposição de medidas com vistas à obtenção do sucesso de novas contratações.

CAPÍTULO VI

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Art. 20. As aquisições compartilhadas serão processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, observada a legislação pertinente.

Art. 21. A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) deverá:

I - adotar fluxos e procedimentos céleres de análises e autorização de processos de aquisição; e

II - determinar o ajuste de processos de aquisição que forem iniciados sem observância das orientações desta Portaria.

Art. 22. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão:

I - dar preferência ao modelo de aquisições compartilhadas estabelecido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

II - divulgar a intenção de registro de preços (IRP), permitindo a participação de outros Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) no processo; e

III - participar ativamente do processo de aquisições compartilhadas, apresentando sugestões sempre que necessário.

Art. 23. As aquisições compartilhadas realizadas e em andamento devem ser divulgadas no sítio oficial do Ministério da Saúde (MS), além do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) manterá fórum permanente, com reuniões semestrais, de discussão entre todos os envolvidos no processo, incluindo troca de informações e experiências.

§ 1º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) participarão do fórum permanente de discussões sobre o Aquisições compartilhadas.

§ 2º O Fórum será feito de forma virtual, por meio de videoconferência.

§ 3º O Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI) oficiará os participantes das regras de inserção e participação no fórum.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Aquisições Compartilhadas (CAC/SESAI), e levados ao conhecimento do titular da Secretaria.

Art. 26. A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) verificará anualmente a necessidade de atualização dos modelos de aquisição em vigor.

Art. 27. Essa portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

REGINALDO RAMOS MACHADO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde