Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena

PORTARIA GAB/SESAI Nº 80, DE 26 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria GM/MS nº 519, de 26 de abril de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento do Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

§ 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de que trata o caput serão coordenados pela Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

§ 2º Os procedimentos definidos nesta Portaria são complementares às disposições estabelecidas no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

Art. 2º A cada exercício, os DSEI deverão promover o levantamento das necessidades de contratação para o exercício seguinte, considerando os instrumentos a seguir:

I - os PCA dos exercícios anteriores;

II - o Plano Distrital de Saúde Indígena - PDSI vigente;

III - o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Ministério da Saúde;

IV - as aquisições compartilhadas da Secretaria de Saúde Indígena, de que trata a Portaria SESAI/MS nº 148, de 6 de dezembro de 2022; e

V - outras diretrizes estratégicas da Secretaria de Saúde Indígena ou dos órgãos centrais do governo federal.

Parágrafo único. O levantamento das necessidades de contratação para o exercício seguinte deverá considerar:

I - a série histórica de execução dos objetos;

II - a capacidade operacional da unidade para a contratação dos objetos;

III - os limites orçamentários divulgados pela Secretaria de Saúde Indígena; e

IV - os riscos da não efetivação da contratação dos itens a serem incluídos no PCA, nos termos do art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022.

Art. 3º A inclusão dos itens no PCA deverá observar a categorização de prioridades, nos seguintes termos:

I - serão considerados como prioridade alta:

a) objetos que integram a cesta de objetos essenciais;

b) objetos indicados como prioritários no PDSI para o exercício; e

c) objetos indicados como prioritários pela alta gestão, divulgados no exercício anterior;

II - serão considerados como prioridade média:

a) objetos destinados ao alcance de metas dos indicadores de saúde não elencados como prioridade alta;

b) serviços de locação de imóvel e manutenção predial;

c) objetos estruturantes para comunicação, energia elétrica, mobiliário e climatização; e

d) serviços de limpeza, vigilância e apoio administrativo; e

III - serão considerados como prioridade baixa:

a) objetos não informados como prioridade alta ou média.

Parágrafo único. As prioridades de contratação serão consideradas nas análises de governança e viabilidade orçamentária.

Art. 4º São componentes da cesta de contratos essenciais os seguintes objetos:

I - bens, obras e serviços para:

a) saneamento básico;

b) monitoramento da qualidade da água; e

c) acesso à água potável;

II - bens, obras e serviços para construção, reforma e ampliação:

a) das unidades básicas de saúde indígena;

b) dos polos-base; e

c) das casas de apoio à saúde indígena; e

III - contratação de empresas especializadas para:

a) fornecimento de medicamentos;

b) fornecimento de materiais e equipamentos médico-hospitalares;

c) fornecimento de materiais e equipamentos odontológicos;

d) fornecimento de alimentos prontos e fórmulas nutricionais;

e) fornecimento de gêneros alimentícios, com preferência para a agricultura familiar tradicional;

f) serviços de preparação de refeições, com ou sem dedicação de mão de obra exclusiva;

g) locação de veículos terrestre, com ou sem motorista;

h) locação de embarcações, com ou sem condutor; e

i) locação de aeronaves.

Parágrafo único. O não enquadramento de um objeto como contrato essencial não implica vedação à sua contratação.

Art. 5º A inclusão do objeto no PCA é condição para a autorização de abertura do processo de contratação, inclusive para fins de análise de conformidade processual, análise de governança, disponibilidade e descentralização orçamentária.

§ 1º As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência mínima necessária ao cumprimento da data indicada no Documento de Formalização de Demanda - DFD.

§ 2º As demandas que não constarem do PCA ensejarão seu pedido de alteração ou revisão, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO III

DO USO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE CONTRATAÇÕES

Art. 6º O PCA deverá ser elaborado por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, cujo acesso será solicitado à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, mediante envio de formulário padronizado e constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 7º Os perfis de acesso observarão as definições do art. 2º do Decreto nº 10.947, de 2022, sendo:

I - autoridade competente para aprovação do PCA: o Secretário de Saúde Indígena;

II - requisitantes: representantes das unidades da estrutura organizacional dos DSEI;

III - área técnica e setor contratante: representante do Serviço de Contratação de Recursos Logísticos - SELOG de cada DSEI;

§ 1º Considerando a limitação operacional do Sistema PGC, o perfil de autoridade competente será atribuído ao Coordenador Distrital, que promoverá os atos no sistema somente após a expressa autorização do Secretário de Saúde Indígena.

§ 2º Os perfis mencionados nos incisos II e III poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 8º Os objetos serão incluídos no PCA por meio da criação do DFD no PGC, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.947, de 2022, e as seguintes diretrizes:

I - as unidades devem evitar a manutenção de mais de um DFD com a mesma natureza de objeto;

II - as áreas requisitantes devem observar a nomenclatura das unidades formais do Ministério da Saúde, conforme estrutura regimental vigente;

III - o nível de prioridade deve observar o disposto no art. 3º desta Portaria;

IV - os itens cadastrados devem estar no nível de classe de serviços ou materiais; e

V - mais de um responsável deve ser cadastrado em cada DFD.

Parágrafo único. A área técnica de que trata o art. 7º, inciso III é a responsável pelas providências quanto ao atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 9º O PCA deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o País seja parte;

III - as prorrogações dos contratos de natureza continuada; e

IV - as contratações que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV, a inclusão será realizada somente no ano de execução do PCA, nos termos do art. 15 desta Portaria.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, por meio do SEI, instruirá processo específico para cada DSEI e para cada ano, visando à inclusão do relatório exportado do PGC.

§ 1º O processo referido no caput será enviado aos DSEIs em janeiro do ano de elaboração do PCA.

§ 2º Todas as tratativas relacionadas ao PCA em que seja necessária a autorização do Secretário de Saúde Indígena serão promovidas através do mencionado processo.

§ 3º O relatório de que trata o caput deverá estar em formato editável e ser consolidado das demandas de todos os setores do DSEI em um só documento.

Art. 11. Deverão ser observados os seguintes prazos no processo de elaboração do PCA:

I - os representantes das unidades requisitantes, mencionados no art. 7º, inciso II, deverão encaminhar o DFD à área técnica, até o dia 1º de abril do ano de elaboração do PCA;

II - o representante da unidade técnica, mencionado no art. 7º, inciso III, deverá enviar o relatório, nos termos do art. 10, até 30 de abril do ano de elaboração do PCA;

III - a Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena submeterá os relatórios ao Secretário de Saúde Indígena para aprovação via despacho no processo;

IV - o Coordenador Distrital promoverá a aprovação do PCA, via Sistema PGC, após a autorização do Secretário de Saúde Indígena, até o dia 15 de maio do ano de elaboração do PCA;

Parágrafo único. A atividade mencionada no inciso III será realizada à medida que os processos mencionados no art. 10 retornem à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena, garantindo tempo hábil para o cumprimento do prazo mencionado no inciso IV.

Art. 12. Sem prejuízo da disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, os PCAs aprovados serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Entre os meses de junho e agosto do ano da elaboração do PCA, os relatórios anexados ao processo mencionado no art. 10 serão submetidos às análises técnicas, competindo:

I - à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Saneamento para Saúde Indígena: a análise dos objetos enquadrados como obras, serviços de engenharia e bens e serviços comuns destinados a edificações e saneamento;

II - à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena: a análise de bens e serviços não enquadrados no inciso I; e

III - à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira: a análise de compatibilidade orçamentária com o plano proposto;

§ 1º A unidade que identificar inconsistências solicitará diretamente os devidos ajustes aos DSEI, informando à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena quando não houver recomendações adicionais.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena a emissão de parecer conclusivo das análises realizadas pelas unidades.

Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, para sua adequação à proposta orçamentária; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.

§ 1º A aprovação das revisões e alterações do PCA estará condicionada ao atendimento às recomendações das áreas técnicas, nos termos do art. 13.

§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena encaminhará os pedidos de revisão e alteração para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.

§ 3º Os PCAs serão consolidados e divulgados nos termos do art. 12, após a aprovação das revisões e alterações de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO E DOS AJUSTES DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 15. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, contendo justificativa aprovada pelo Secretário de Saúde Indígena.

§ 1º O DSEI deverá incluir, no processo instruído nos termos do art. 10, relatório com a demanda que se pretende revisar.

§ 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de despesas deverá incluir nota técnica com a justificativa para o pedido de alteração.

§ 3º O processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena.

§ 4º As unidades da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde promoverão as análises técnicas nos termos do art. 13 desta Portaria.

§ 5º O DSEI deverá promover as adequações solicitadas, se for o caso.

§ 6º A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena encaminhará a solicitação para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.

Art. 16. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena promover a consolidação dos ajustes dos PCAs ajustados no ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos termos do art. 12.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 17. Os DSEIs deverão promover, de forma ampla e sistemática, a divulgação dos PCA aprovados aos Conselhos Distritais Indígenas - Condisi, mantendo canais abertos de diálogo para proposições de ajustes às necessidades e demais recomendações.

Art. 18. A partir do mês julho do ano de execução do PCA, as unidades mencionadas no art. 7º, inciso III, elaborarão relatórios de riscos referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término daquele exercício.

§ 1º Os relatórios de riscos deverão observar o que dispõe o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022.

§ 2º A Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde será responsável pelas orientações complementares relativas ao relatório de riscos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os PCAs fundamentarão as estratégias das aquisições compartilhadas, nos termos da Portaria SESAI/MS nº 148, de 2022, e suas alterações.

Art. 20. Os casos omissos serão tratados pela Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena, que poderá expedir orientações complementares.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde