Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena

PORTARIA GAB/SESAI Nº 88, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 (*)

Dispõe sobre os procedimentos de planejamento, aquisição e gestão de insumos de saúde indígena, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61, do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de planejamento, aquisição e gestão de insumos de saúde indígena no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - insumos de saúde indígena aqueles aplicados diretamente na prestação de serviços de saúde indígena, em especial:

a) medicamentos;

b) materiais e equipamentos médico-hospitalares;

c) materiais e equipamentos odontológicos; e

d) fórmulas nutricionais.

II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores, que dispõem das competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, incluindo conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações, contratos, dentre outros; e

III - agente da contratação: pessoa designada por autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para tomar decisões, acompanhar trâmites das licitações, dar impulso a procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a respectiva homologação.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES

Art. 3º O planejamento caracteriza a fase preparatória do processo licitatório, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

Art. 4º O processo administrativo de aquisição de insumos de saúde indígena deverá ser instruído no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Saúde, observando o que dispõe a Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017.

§1º Para a instrução de que trata o caput, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverão observar os documentos padronizados e divulgados pela Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, bem como o contido no Instrumento Padronizado dos Procedimentos de Contratação - IPP;

§2º Os modelos de que trata o §1º deverão observar, quando aplicável, as minutas elaboradas pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI, em parceria com a Advocacia-Geral da União - AGU, admitindo-se eventuais alterações ou ajustes, desde que justificados nos autos, conforme art. 19, inciso IV e §2º da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º A tramitação dos processos de aquisição de insumos de saúde indígena terá caráter prioritário no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

§ 1º As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência mínima necessária ao cumprimento da data indicada no Documento de Formalização de Demanda - DFD.

§ 2º As demandas que não constarem do PCA ensejarão seu pedido de alteração ou revisão, nos termos desta Portaria.

Art. 6º Os membros da equipe de planejamento da contratação, a que se refere ao inciso II do art. 2º desta Portaria, serão designados por ato formal do coordenador distrital.

Parágrafo único. É obrigatória que os membros sejam cientificados de forma expressa e previamente ao ato de designação da equipe de planejamento da contratação.

Art. 7º Compete à equipe de planejamento da contratação:

I - demonstrar que a aquisição consta do Plano de Contratações Anual - PCA, elaborado nos termos do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022

II - elaborar o estudo técnico preliminar, salvo se dispensado, conforme o disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022;

III - realizar a gestão de riscos e elaborar o mapa de riscos, nos termos do seu regulamento;

IV - apresentar a pesquisa de preço com metodologia justificada, conforme o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021;

V - elaborar o termo de referência, conforme o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022;

VI - propor, justificadamente:

a) a modalidade de aquisição;

b) o critério de julgamento;

c) os critérios de habilitação; e

d) a utilização ou não do sistema de registro de preços.

VII - submeter a documentação para aprovação do coordenador distrital;

VIII - promover os ajustes, eventualmente solicitados, nos documentos elaborados; e

IX - acompanhar o agente da contratação ou o setor de contratações no procedimento de seleção do fornecedor, subsidiando-os sempre que necessário.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos II a V deverão ser assinados por todos os membros da equipe de planejamento da contratação.

Art. 8º A ordem das contratações destinadas ao fornecimento de insumos de saúde indígena será estabelecida considerando o grau de prioridade e a data estimada para o início da contratação definidos no Documento de Formalização da Demanda - DFD, do PCA.

Parágrafo único. As contratações destinadas ao suprimento emergencial contra o risco de desabastecimento terão prioridade sobre as demais.

Art. 9º O dimensionamento da demanda de insumos de saúde indígena deverá observar:

I - o perfil epidemiológico local;

II - a população assistida;

III - o estoque atual;

IV - os serviços ofertados;

V - os dados de consumo e de demanda não atendida.

VI - evidências sobre demandas reprimidas;

VII - dados históricos de consumo oriundos de sistemas oficiais de informação; e

VIII - outras memórias de cálculo que permitam justificar as quantidades de aquisição planejadas.

Parágrafo único. O estabelecimento de margens de segurança no dimensionamento da aquisição, como forma de prevenir o desabastecimento, ser justificado.

Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição de medicamentos serão considerados:

I - as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, conforme Título II do Anexo VIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; e

II - o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, baseado no Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (Rename).

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição de materiais e equipamentos médico-hospitalares deverão ser considerados:

I - a vinculação do objeto à prestação de serviços da atenção primária à saúde;

II - o Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde; e

III - o Catálogo de Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição de materiais e equipamentos odontológicos deverão ser considerados:

I - a vinculação do objeto à prestação de serviços da atenção primária à saúde;

II - as Diretrizes para a Atenção à Saúde Bucal nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III - as Diretrizes do Componente Indígena da Política Nacional de Saúde Bucal; e

IV - o Catálogo de Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição de fórmulas nutricionais deverão ser considerados:

I - o Guia Alimentar para a População Brasileira;

II - o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos;

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 503, de 27 de maio de 2021; e

IV - normas específicas aplicáveis, se for o caso.

Art. 14. Na elaboração do estudo técnico preliminar de que trata o inciso II do art. 7º desta Portaria, além do disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, deverão ser considerados:

I - as diretrizes das compras compartilhadas, conforme a Portaria SESAI nº 148, de 6 de dezembro de 2022; e

II - as condições de entrega, tais como:

a) cronograma, locais e horário de entrega;

b) prazo de validade no momento da entrega;

c) fator de embalagem;

d) condições da mercadoria para recebimento provisório e definitivo; e

e) rotina de substituição de marcas ou produtos avariados.

Art. 15. Os servidores da área técnica requisitante ou, quando houver, da equipe de planejamento da aquisição deverão realizar a estimativa do valor aceitável para a contratação, utilizando pesquisas de preços que reflitam os valores de mercado, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os processos deverão ser instruídos conforme documentação e parâmetros elencados na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021.

Art. 16. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos, a partir do mapa de riscos, de que trata o inciso III do art. 7º desta Portaria, será primariamente do requisitante, sem prejuízo da aplicação do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, e de seu regulamento.

Parágrafo único. É dispensável a confecção do mapa de riscos nos casos de contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 17. Na elaboração do termo de referência de que trata o inciso V do art. 7º desta Portaria, além do previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, a equipe de planejamento da contratação deverá considerar:

I - sua elaboração em formato digital;

II - a necessidade de reserva de cota para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015; e

III - a utilização de códigos ativos oriundos do catálogo de materiais - CATMAT, com descrições correspondentes à especificação contida no estudo técnico preliminar.

Art. 18. Finalizado o termo de referência, o procedimento será encaminhado ao setor responsável pelas contratações para que:

I - elabore a minuta de edital, ata de registro de preços e termo de contrato, conforme o caso; e

II - providencie demais documentos complementares ao instrumento convocatório, bem como as declarações e autorizações da autoridade competente.

Art. 19. Os processos de aquisição de insumos de saúde indígena deverão ser submetidos ao Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde antes da divulgação do aviso de dispensa, inexigibilidade ou licitação.

§1º Os processos enviados serão analisados pela Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde considerando os seguintes aspectos:

I - a pertinência técnica do objeto, com base no disposto desta Portaria;

II - a conformidade processual, nos termos dos regulamentos de licitações.

§2º As análises realizadas com fundamento neste artigo não se traduzem como de conveniência e oportunidade, manifestação jurídica ou validação dos atos de competência do coordenador distrital.

Art. 20. Nos casos em que o preço estimado global da aquisição for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os autos também serão submetidos ao Secretário de Saúde Indígena para autorização, nos termos da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021.

Art. 21. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde verificar e certificar a disponibilidade e adequação orçamentária, ressalvado o disposto no art. 17, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.

Art. 22. Após restituído o processo administrativo de contratação, caberá ao DSEI submeter os autos à Consultoria Jurídica da União para manifestação jurídica.

§ 1º Antes do envio do processo para exame e manifestação da Consultoria Jurídica da União, o DSEI deverá realizar a avaliação de conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas listas de verificação documental disponibilizadas pela AGU.

§ 2º Após a devolução pelo órgão de assessoramento jurídico, o DSEI deverá incluir no processo as informações sobre o atendimento às recomendações feitas ou a justificativa do não atendimento à manifestação de que trata o caput.

§ 3º Na existência de parecer referencial, este deverá ser incluído com atesto da autoridade competente sobre o atendimento das disposições nele contidas.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 23. O procedimento de seleção do fornecedor deverá observar os regulamentos pertinentes vigentes, principalmente:

I - a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, nos casos de dispensa eletrônica; e

II - a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, nos procedimentos licitatórios.

Art. 24. A designação dos agentes públicos como agentes da contratação deverá observar o disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

Art. 25. O agente da contratação poderá solicitar apoio técnico à equipe de planejamento da contratação para decidir sobre:

I - pedidos de esclarecimento e impugnação;

II - análise das propostas;

III - análise dos documentos de habilitação técnica; e

IV - análise de recursos.

Parágrafo único. O apoio técnico de que trata o caput não é obrigatório ou vinculativo, sendo complementar às competências expressas no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

Art. 26. Concluída a etapa de seleção do fornecedor, a descentralização orçamentária estará condicionada ao envio do processo para Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde para análise.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o processo poderá ser submetido à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde para avaliação acerca dos quantitativos solicitados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS INSUMOS DE SAÚDE INDÍGENA

Art. 27. Os aspectos relativos à gestão dos insumos de saúde indígena (armazenamento, distribuição e dispensação) são aqueles previstos no Título II do Anexo VIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017.

Art. 28. Os insumos de saúde indígena armazenados na Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF, com datas de validade mais próximas serão priorizados na distribuição.

Art. 29. Compete ao coordenador distrital designar formalmente agente público para a função de fiscalização dos insumos de saúde indígena, nos termos do Decreto nº 11.246, de 2022.

Parágrafo único. A rotina de acompanhamento e fiscalização dos insumos de saúde indígena deverá considerar as informações contidas nos editais e seus anexos.

Art. 30. A fiscalização deverá, sempre que possível, recusar a entrega dos insumos de saúde indígena em desacordo com o instrumento convocatório ou a proposta vencedora.

§1º Em caso de impossibilidade de recusa imediata, a empresa contratada deverá ser notificada e concedido prazo para a efetivação da substituição dos itens ou lotes em desacordo.

§2º O não cumprimento das providências para substituição dos itens ou lotes em desacordo ensejará abertura de processo de apuração para eventual sanção administrativa.

Art. 31. São atividades relativas ao recebimento dos insumos de saúde indígena:

I - verificação das informações dos insumos de saúde indígena contidas nas embalagens e seus respectivos documentos;

II - identificação de eventuais avarias nos insumos entregues;

III - conformidade dos itens entregues com as disposições contidas nos editais e demais anexos e como a proposta vencedora;

IV - recebimento provisório e definitivo dos itens, de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos na fase de planejamento da aquisição;

V - registro de entrada no sistema de controle patrimonial do Ministério da Saúde; e

VI - registro de entrada no sistema de controle da assistência farmacêutica.

§1º A responsabilidade pelo registro no sistema de controle patrimonial do Ministério da Saúde será da área responsável pelo patrimônio, no âmbito dos DSEI.

§2º A responsabilidade pelo registro no sistema de controle da assistência farmacêutica será da área responsável pela assistência farmacêutica, no âmbito dos DSEI.

§3º Compete à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde expedir orientações para utilização dos sistemas mencionados nos incisos V e VI do caput.

Art. 32. A partir da entrada do insumo no sistema informatizado e de sua inclusão no patrimônio do Ministério da Saúde, o agente público designado para sua guarda responderá por eventuais danos ou prejuízos causados ao bem, decorrentes de conduta dolosa ou culposa.

Art. 33. O fornecimento contínuo de determinado insumo de saúde indígena poderá ter seu contrato prorrogado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, nos termos do art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021 e de seus regulamentos.

Parágrafo único. Para celebração do termo aditivo de prorrogação do contrato, os DSEI deverão observar o disposto nos artigos de 19 a 21 desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA PREVENÇÃO DE PERDAS E FALHAS

Art. 34. Compete aos requisitantes monitorar, periodicamente, a quantidade de insumos de saúde indígena armazenados e acompanhar a evolução da demanda, por meio de sistema informatizado do Ministério da Saúde, a fim de prevenir perdas e falhas.

Parágrafo único. Quando houver insumos de saúde indígena em estoque com prazo de vencimento inferior a 240 (duzentos e quarenta) dias, ações preventivas deverão ser adotadas em tempo hábil para que o insumo possa ser utilizado sem perda de validade, tais como:

I - providenciar para que seja utilizada a prerrogativa da União de supressão unilateral nas compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, cancelando as entregas que ainda não tiverem sido feitas dentro do referido percentual ou de outro estabelecido de comum acordo com a empresa;

II - acionar a empresa fornecedora, diretamente ou por meio do fiscal do contrato, para que substitua o medicamento com data de vencimento próxima, nos casos em que o fornecimento tiver previsão desse tipo de mecanismo (carta de troca);

III - propor a alteração da forma de utilização do insumo estratégico em risco, de modo a permitir sua utilização para atendimento a outras demandas de saúde compatíveis previstas em legislação;

IV - verificar com a empresa contratada a possibilidade de extensão da validade do insumo, mediante aprovação do órgão competente para tanto;

V - verificar a possibilidade de utilização para outros fins não previstos inicialmente, como pesquisas científicas; e

VI - doar o insumo próximo ao vencimento para utilização no País, fora do Sistema Único de Saúde - SUS ou por cooperações de ajuda internacional, de acordo com a legislação.

Art. 35. A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde emitirá, trimestralmente, comunicado aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) a respeito dos insumos de saúde indígena que estejam estocados no Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF de perda iminente por vencimento

§1º A não emissão do comunicado de que trata o caput, ou o seu não recebimento por qualquer razão, não exime os DSEI de sua responsabilidade para acompanhar a vida útil do insumo de saúde indígena para evitar sua perda.

§2º Recebido o comunicado, o requisitante deverá se manifestar no prazo de 14 (quatorze) dias, informando, para cada insumo de saúde indígena, as providências adotadas para evitar as perdas e falhas.

Art. 36. Em caso de perda ou avaria confirmada, os DSEI deverão providenciar os respectivos procedimentos de descarte ou justificar a manutenção em estoque por prazo mais alongado.

Parágrafo único. O descarte dos insumos de saúde indígena deverá ser feito conforme previsto nas legislações ambiental e sanitária vigentes.

Art. 37. Os DSEI realizarão, mensalmente, inventário cíclico por amostragem para verificação de divergências entre o estoque físico e o relatório do sistema informatizado, visando à prevenção de falhas na informação do estoque.

Parágrafo único. A metodologia para a realização do inventário cíclico por amostragem ocorrerá conforme orientações da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. 38. Caberá aos DSEI fiscalizar o cumprimento das normas que dispõem sobre as boas práticas de armazenagem e transporte visando à prevenção de falhas.

Art. 39. Os casos que ensejarem perda de insumo de saúde indígena serão enviados à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde, dando-se ciência à Secretaria-Executiva, para avaliação quanto a possível apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, praticada pelo agente público durante o processo de contratação e seus desdobramentos poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais responsabilidades por danos causados ao erário ou a terceiros.

Art. 41. Os casos omissos serão tratados pela Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, que poderá expedir orientações complementares.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 23/08/2023, Edição 161, Seção 1, página 78, com incorreção do original.

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