Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61, do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de propor e auxiliar na efetivação de diretrizes e procedimentos de gestão relacionadas a eventos climáticos e meteorológicos externos que impactem a saúde dos povos indígenas assistidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, sob a jurisdição dos Distritos Sanitários de Saúde Indígena.
Art. 2º Compreende como evento extremo à saúde indígena o acontecimento proveniente da natureza e da atuação humana que cause impacto e risco à saúde dos povos indígenas interessados.
Art. 3º Compete ao Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena:
I - Elaboração de ferramentas, diretrizes e documentos orientadores de prevenção aos eventos externos que causem impacto à saúde indígena, a partir de levantamento e avaliação históricas;
II - Articulação e mobilização para resposta rápida a eventos extremos que causam impacto à saúde indígena em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena afetado;
III - Elaborar e efetivar instrumentos permanentes de resposta adequada aos diferentes contextos de impacto à saúde, mediante avaliação da Secretaria de Saúde Indígena em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena;
IV - Apoiar os Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) no Distrito Sanitário Especial Indígena e no nível central da SESAI, visando proporcionar apoio local ao Comitê de Resposta aos Eventos Externos na Saúde Indígena.
Art. 4º O Comitê de Resposta aos eventos Extremos na Saúde Indígena será composto por representantes das seguintes unidades:
I - 1 (um) representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena (DAPSI), que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI);
III - 1 (um) representante da Coordenação de Acompanhamento de Contratações de Bens e Serviços de Saúde Indígena (COEA);
IV - 1 (um) representante da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena (COAPRO);
V - 1 (um) representante da Coordenação de Articulação Interfederativa e Regulação da Saúde Indígena (COAIR);
VI - 1 (um) representante da Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena (COVISI);
VII - 1 (um) representante da Coordenação de Projetos de Saúde Indígena (CPROJ);
VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena (CGCOIM);
IX - 1 (um) representante do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena (DEAMB);
X - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena (CGPSI);
XI - 1 (um) representante da Coordenação de Saúde Ambiental (COSA);
XII - 1 (um) representante da Coordenação de Análise e Elaboração de Projetos de Infraestrutura e Saneamento (COAEP);
XIII - 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena (GAB/SESAI).
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo(a) Secretário(a) de Saúde Indígena.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§4º Somente haverá representante do Distrito Sanitário Especial Indígena que se enquadrar na hipótese de evento externo que causar impacto direto à saúde dos povos indígenas interessados.
Art. 5º Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pela coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena é de maioria dos membros, e o quórum de votação é de maioria dos membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§4º Os membros do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena serão convocados para as reuniões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena.
Art. 6º A secretaria-executiva do Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena será exercida pelo Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, que o coordenará, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 7º A participação no Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena terá caráter permanente.
§1º O fórum deverá manter os registros das discussões e proposições, de forma a ser possível consulta sobre os fundamentos técnicos para a tomada de decisão por parte dos gestores.
§2º O Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena deverá garantir acesso às discussões e deliberações aos representantes dos conselhos distritais de saúde indígena.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.