Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, para elaborar proposta de programa em medicinas indígenas no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas (GT/MI), no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de programa em medicinas indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).
Art. 2º Compete ao GT/MI:
I - Elaborar proposta de implementação de programa em medicinas indígenas no âmbito do SasiSUS;
II - solicitar informações e documentos a especialistas, entidades e órgãos públicos, conselhos e comissões de direitos que atuam na temática indígena com a finalidade de obter subsídios técnicos e teóricos para os trabalhos relativos à elaboração de proposta de implementação do programa;
III - Organizar e sistematizar propostas de planos e ações relacionadas as medicinas indígenas; e
IV - Debater, revisar, avaliar e auxiliar tecnicamente na promoção de ações e estratégias relativas as medicinas indígenas no âmbito do SasiSUS.
Art. 3º O GT/MI será composto por representantes das seguintes unidades da Secretaria de Saúde Indígena:
I - dois do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
II - dois do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
III - dois da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;
IV - dois da Coordenação-Geral de Participação Social na Saúde Indígena; e
V - dois do Gabinete do Secretário de Saúde Indígena.
§ 1º. O coordenador será um dos membros do inciso I do caput, identificado quando da designação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º. Cada membro do GT/MI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º. Os membros do GT/MI e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Secretário de Saúde Indígena.
§ 4º. Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas do GT/MI, sem direito a voto, outros técnicos da Secretaria de Saúde Indígena que não os representantes titulares e suplentes do Grupo de Trabalho, em caráter colaborativo.
§ 5º. Poderão participar de reuniões específicas do GT/MI, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão no Grupo de Trabalho, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 6º Os convites de que tratam os § 3º e 4º serão feitos pela coordenação do GT/MI e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º O GT/MI se reunirá, em caráter ordinário, bimensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º. Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A secretaria executiva do GT/MI será exercida pela Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O GT/MI terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por despacho fundamentado de seu coordenador.
Art. 7º A participação no GT/MI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.