Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, o Comitê de Redução da Mortalidade na Infância Indígena, que visa promover e qualificar a oferta de ações e serviços de saúde e saneamento ambiental, considerando os diferentes contextos étnicos-culturais da população indígena.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, o Comitê de Redução da Mortalidade na Infância Indígena, de caráter consultivo, deliberativo e permanente, com a finalidade mitigar as causas sensíveis da atenção primária que impactem a mortalidade na infância dos povos indígenas assistidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, sob a jurisdição dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - propor ferramentas, diretrizes e documentos orientadores para a erradicação da mortalidade na infância indígena, a partir de análise epidemiológica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
II - propor a avaliação das causas de óbito na infância indígena e os fatores de riscos, com base nos dados fornecidos pela análise da investigação do óbito realizada pelo Grupo Técnico de Vigilância do Óbito instalados nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - promover a articulação entre as instituições integrantes dos poderes públicos e organizações da sociedade civil;
IV - propor estratégias de educação em saúde, acerca da mortalidade na infância dos povos indígenas, aos profissionais de saúde indígena, acessível, qualificada e humanizada, capazes de auxiliar no enfrentamento dos desafios e impasses determinados pela pluralidade e especificidades de cada território indígena assistido pelo SasiSUS;
V - auxiliar na organização dos serviços de assistência à saúde às populações indígenas residentes em territórios indígenas;
VI - propor melhorias para a redução das vulnerabilidades que contribuem para mortalidade na infância dos povos indígenas;
VII - propor estratégias para assegurar serviços de qualidade na atenção primária aos povos indígenas;
VIII - propor o desenvolvimento de ações de atenção à saúde integral à criança, com participação das comunidades indígenas, visando mitigar o adoecimento e mortes na infância por causas evitáveis;
IX - monitorar os indicadores de mortalidade na infância para incentivar e apoiar a ampliação das ações prioritárias para a qualificação da atenção à saúde integral da criança indígena;
X - acompanhar as taxas de mortalidade na infância e avaliar os serviços prestados aos povos indígenas; e
XI - apoiar as estratégias preventivas direcionadas à redução do risco de mortes evitáveis na infância.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes setores:
I - um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, que o coordenará;
II - um da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
III - quatro da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena da Coordenação-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, compreendendo:
a) um da saúde de criança;
b) um da vigilância alimentar e nutricional;
c) um da saúde da mulher; e
d) um das medicinas indígenas;
IV - um da Coordenação de Articulação Interfederativa e Regulação da Saúde Indígena da Coordenação-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena;
V - dois da Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena da Coordenação-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena), preferencialmente incluindo a vigilância do óbito;
VI - um da Coordenação de Projetos de Saúde Indígena da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;
VII - um da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;
VIII - um do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IX - um da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena; e
X - um do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Saúde Indígena.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas participarão como convidados nas reuniões do Comitê, de forma individualizada, para tratar de ocorrências no âmbito de sua abrangência.
Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º. O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê de Redução da Mortalidade na Infância Indígena que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos, em visita ao apoio técnico aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º O Comitê contará com o apoio técnico-administrativo, definido trimestralmente, dentre os membros do colegiado de que dispõe os incisos II a V do art. 3º.
Parágrafo único. A rotatividade do apoio técnico-administrativo será definida trimestralmente na primeira reunião do período.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Comitê deverá manter os registros das discussões e proposições, de forma a ser possível consulta sobre os fundamentos técnicos para a tomada de decisão por parte dos gestores. Parágrafo único. O Comitê deverá garantir acesso às discussões e deliberações aos representantes dos conselhos distritais de saúde indígena.
Art. 8º O Comitê produzirá relatório anual das atividades com detalhamento das ações e avanços.
§ 1º O relatório anual do Comitê será encaminhado ao Secretário de Saúde Indígena.
§ 2º O relatório anual das atividades do Comitê subsidiará as ações sobre a temática no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, e poderá orientar os Estados membros e Municípios.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.